TJMS - 0808617-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 13:09
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2025 13:09
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rodrigues Marin (OAB 13674/MS), Diego Oliveira de Lima (OAB 16351/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 0808617-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Blenda da Silva Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 351-364. -
14/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rodrigues Marin (OAB 13674/MS), Diego Oliveira de Lima (OAB 16351/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 0808617-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Blenda da Silva Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, conhece-se dos três embargos de declaração, posto que tempestivos, mas acolhe-se parcialmente somente o oposto por Robson Geraldo Costa, para se determinar a reserva de 20% dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença ao causídico, rejeitando-se os demais, em razão da ausência de quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. -
10/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 0808617-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Blenda da Silva Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem dos embargos de declaração de fls. 303/309; 310/314 e 315/321. -
23/10/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 0808617-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Blenda da Silva Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Blenda da Silva Pereira ajuíza em face da Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos, para declarar a nulidade do leilões extrajudiciais.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§2º e 8°, do Código de Processo Civil.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal supracitado.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 12:26
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:09
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 14:29
Apensado ao processo numero do processo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 0808617-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Blenda da Silva Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A - I.
Junte-se ofício pendente.
II.
A parte autora reitera o pedido de liminar às f. 254-255, alegando que recebeu uma notificação para desocupação do imóvel objeto dos autos, o qual é utilizado para sua moradia.
Acrescenta, ainda, que o requerido não comprovou na contestação, que houve a intimação pessoal da autora acerca dos leilões realizados.
Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência, para que se suspenda os leiloes realizados, e mantenha a autora na posse do imóvel, até o trânsito em julgado desta demanda.
Decido: Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, conforme ofício que ora se junta aos autos, restou decidido no Agravo de Instrumento n. 1405872-64.2024.8.12.0000, interposto pela própria parte requerente, que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS DATAS DE LEILÕES - NÃO ACOLHIDA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NOTÍCIA DA VENDA A TERCEIROS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA - PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DO ATO AO ALCANCE DA RECORRENTE - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INTEGRAÇÃO DOS ADQUIRENTES AO POLO PASSIVO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, o direito da recorrente à tutela de urgência para permanência no imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, por suposta violação das disposições da Lei n.º 9.514/97, pela falta de intimação pessoal dos leilões, que culminou na venda a terceiros após a propositura da demanda.
Acerca do procedimento da Lei 9.514/97 "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No caso concreto, a ciência do procedimento de alienação estava ao presumido alcance da agravante, pois somente se efetivou após a propositura da demanda apresentada contra leilão anteriormente frustrado.
Ainda, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, não se confere proteção possessória ao antigo devedor fiduciante após a consolidação da propriedade, que foi regularmente efetivada no caso concreto, mostrando-se necessário o contraditório para compreensão de eventual nulidade e a integração dos arrematantes ao polo passivo, pela perspectiva dos limites subjetivos da coisa julgada.
Recurso não provido." (Destaquei)(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405872-64.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 25/05/2024, p: 28/05/2024) Sendo assim, firmando o acórdão pela ciência inequívoca da autora sobre o leilão, e considerando que o imóvel dado em alienação fiduciária é exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, não se verifica presente a probabilidade do direito invocado.
Do exposto, indefiro a liminar.
III.
Em prosseguimento ao feito, declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:23
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:06
Decisão ou Despacho
-
11/07/2024 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 18:57
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 09:50
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:33
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
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15/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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