TJMS - 0842161-81.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/01/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 17:14
Remetidos os Autos para destino.
-
29/08/2024 17:14
Remetidos os Autos para destino.
-
29/08/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 11:58
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Kléber Moreno Soncela (OAB 14145/MS), Thiago Rosi dos Santos (OAB 17419/MS) Processo 0842161-81.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Carlos Henrique Ferreira Artigas - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimação das partes acerca da Manifestação do Perito de fls. 236/238, bem como do executado para manifestação acerca dos Embargos de Declaração de fls. 229/234. -
15/08/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2024 02:12
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Kléber Moreno Soncela (OAB 14145/MS), Thiago Rosi dos Santos (OAB 17419/MS) Processo 0842161-81.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Carlos Henrique Ferreira Artigas - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Trata-se de embargos de declaração em que o liquidante apontou a omissão quanto a prejudicial suscitada aos autos - (f. 187-188).
De início, ACOLHO os embargos de declaração, vez que ainda não houve o enfrentamento das preliminares e prejudicial levantadas no bojo da contestação pela devedora PAX Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP, a qual, em sede de preliminar, arguiu a (i) inépcia da inicial, consistente na ausência de documentos indispensáveis, ainda que não fez parte do polo passivo da referida ação civil pública e pedido indeterminado.
Outrossim, (ii) suscitou a ocorrência da prejudicial de mérito, consubstanciado na prescrição trienal e, por fim, (iii) apresentou impugnação à gratuidade de justiça, assim, PASSO AO SEU EXAME.
Pois bem, ao contrário do alegado pela parte ré, a petição inicial foi instruída com documentos hábeis à comprovação da relação jurídica entre as partes, contudo, na espécie (liquidação), não se exige que a parte autora tenha todos os dados e o conhecimento para apresentação de plano do valor devido, o que não obsta o recebimento da inicial.
Assim, REJEITO a alegação preliminar de inépcia da petição inicial.
Na sequência, quanto a prescrição, tem-se que "(...) "Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF.
A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata)" (...)" - (STJ, AgInt no REsp n. 1.807.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.).
Outrossim, tem-se que "O prazo prescricional para aexecução individualé contado do trânsito em julgado da sentençacoletiva,sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (Tema Repetitivo nº 877/STJ).
Sob esse quadro, consta o trânsito em julgado em 16/05/2019 - (f. 55), sendo que a presente foi ingressado em 18/12/2020, ou seja, muito antes da ocorrência do prazo prescricional.
Desse modo, portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
No mais, destaco que a parte ré não juntou nenhum documento capaz de afastar a conclusão, baseada nos documentos trazidos com a inicial, de que a autora faz jus à gratuidade processual, por isso, REJEITO impugnação à gratuidade de justiça.
ISSO POSTO, portanto, REJEITO as preliminares e prejudicial aventada pela parte devedora e, em vista da impossibilidade de julga os cálculos de plano, nos moldes do art. 510 - parte final, Código de Processo Civil, DETERMINO a produção da prova pericial, consistente no exame contábil, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Assim: Nomeio como o perito OLIMPIO TEIXEIRA CONSULTORES E PERITOS CONTÁBEIS S/S LTDA - e-mail: [email protected] e-mail: [email protected], comercial: (67) 3042-4890 -, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologado.
Em seguimento deverá a PAX Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP arcar com os honorários periciais, pois "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema 871/STJ).
Ou seja: considerando que fora sucumbente na fase De conhecimento é de se impor arcar com tais honorários periciais na presente fase de liquidação.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais - sobre o montante integral do honorários periciais - em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). Às providências. -
11/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:28
Decisão ou Despacho
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20/03/2024 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2024 02:52
Decorrido prazo de parte
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22/01/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 02:51
Decorrido prazo de parte
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09/11/2023 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:15
Juntada de tipo de documento
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25/10/2023 16:48
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:36
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:35
Outras Decisões
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30/08/2023 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 13:30
Processo Desarquivado
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28/06/2023 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:45
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 04:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2022 18:23
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2022 18:23
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2022 13:16
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2022 01:42
Decorrido prazo de parte
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24/02/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:16
Declarada incompetência
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31/01/2022 02:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2021 21:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 11:30
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2021 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2021 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:36
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/06/2021 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 22:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 10:08
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 23:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:53
Decisão ou Despacho
-
07/01/2021 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2020 18:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/12/2020 18:16
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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