TJMS - 0831596-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0831596-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner de Campos Peixoto - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar acerca da certidão de fls. 442, bem como informar se compareceu a perícia designada nos autos, da qual foi intimada conforme certidão de fls. 435. -
16/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:27
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0831596-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner de Campos Peixoto - Ré: Chubb Seguros Brasil S.A. - Intimação da parte autora, da certidão do Oficial de Justiça juntada à f. 434.
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. -
06/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:26
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0831596-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner de Campos Peixoto - Ré: Chubb Seguros Brasil S.A. - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 429-430, bem como da designação da perícia para o dia 25/03/2025, às 13:00 horas, a ser realizada na Rua Oceano Atlantico 294 (ClÍnica Orthos), Chácara Cachoeira, Campo Grande - MS, devendo a parte autora comparecer com os documentos pessoais, documentação médica e exames de imagens recentes. -
15/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:16
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0831596-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner de Campos Peixoto - Ré: Chubb Seguros Brasil S.A. - 1 - Da impugnação à justiça gratuita.
No que diz respeito à gratuidade da justiça, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que, para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração da pessoa física de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: "A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei, no que diz respeito à gratuidade da justiça.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho à parte demandante a AJG. 2 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos; iii) se é aplicável a tabela SUSEP no caso concreto. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IPDF AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR PROVA DOCUMENTAL SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova. 4 - Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será, portanto: PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 4) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 5) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da Susep, da invalidez constatada? 6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. -
20/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 07:47
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 16:55
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0831596-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner de Campos Peixoto - Ré: Chubb Seguros Brasil S.A. - Intimem-se as partes para no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
15/10/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 13:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 13:43
de Conciliação
-
27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 08:30
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:04
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0831596-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner de Campos Peixoto - Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de fls. 215/216. Às providências. -
18/07/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0831596-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner de Campos Peixoto - Audiência: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015, dia 28/08/2024, às 13:30h, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande-MS, cep: 7902-130, telefones: 317-8683/ 98478-207 (com WhatsAp). -
12/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 16:57
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 10:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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