TJMS - 0801825-16.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801825-16.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Ivan Santos Constantino Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Embargado: Equipe Engenharia Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Repre.
Legal: João Carlos de Almeida EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte apelante, ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão e obscuridade na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 6.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 7.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
22/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:04
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 11:13
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801825-16.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivan Santos Constantino Advogado: Ivan Santos Constantino Júnior (OAB: 22597/MS) Apelado: Equipe Engenharia Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Repre.
Legal: João Carlos de Almeida Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801825-16.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ivan Santos Constantino Advogado: Ivan Santos Constantino Júnior (OAB: 22597/MS) Apelado: Equipe Engenharia Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Repre.
Legal: João Carlos de Almeida Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre as preliminares de não conhecimento parcial do recurso.
Intimem-se -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801825-16.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ivan Santos Constantino Advogado: Ivan Santos Constantino Júnior (OAB: 22597/MS) Apelado: Equipe Engenharia Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Repre.
Legal: João Carlos de Almeida Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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