TJMS - 0807171-93.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807171-93.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karyne Therezinha Braga de Souza - Exectdo: Banco Bradescard S.A., Casa Bahia Comercial Ltda - Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos1 Na espécie, o cumprimento de sentença está garantido pelo valor que entende devido, conforme valor depositado às fls. 475-476, além disso, é certo que o seu prosseguimento poderá acarretar dano de difícil reparação, haja vista que em fase posterior a parte exequente poderá levantar quantia em excesso.
Portanto, ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretende a produção de alguma prova em relação ao título executado, bem como ao valor discutido2 .
Após, conclusos para acertamento dos autos. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:32
Decisão ou Despacho
-
07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807171-93.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karyne Therezinha Braga de Souza - Exectdo: Banco Bradescard S.A., Casa Bahia Comercial Ltda - Intimação do exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/11/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807171-93.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karyne Therezinha Braga de Souza - Exectdo: Banco Bradescard S.A., Casa Bahia Comercial Ltda - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que a parte autora readequou o cálculo do percentual dos valores a títulos de honorários sucumbenciais, na proporção fixada na sentença exequenda, recebo o retro cumprimento de sentença (f. 523-525).
Se ainda não providenciado, evolua-se de classe.
INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, consoante pedido de f. 525.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.°, do Código de Processo Civil.
Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito. 2 - Ante a constituição de novos patronos de f. 543-561, proceda à serventia com as devidas anotações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 05:55
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 05:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/10/2024 08:02
Evolução da Classe Processual
-
17/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:16
Decisão ou Despacho
-
16/10/2024 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 08:39
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2024 13:36
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
10/07/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 13:44
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2024 13:44
Remetidos os Autos para destino.
-
05/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:27
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
11/08/2023 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2023 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/10/2022 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2022 17:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2022 17:55
de Conciliação
-
25/08/2022 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2022 00:19
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2022 08:55
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2022 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2022 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2022 17:36
de Instrução e Julgamento
-
07/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:49
Decisão ou Despacho
-
06/07/2022 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2022 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2022 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2022 18:26
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2022 18:26
Remetidos os Autos para destino.
-
01/06/2022 17:50
Remetidos os Autos para destino.
-
01/06/2022 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 22:26
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:39
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
25/02/2022 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2022 16:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/02/2022 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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