TJMS - 0822033-06.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:33
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 15:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
02/09/2025 15:35
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
16/01/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/01/2025 07:39
Documento Digitalizado
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16/01/2025 07:39
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/01/2025 23:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/01/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822033-06.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Agravada: Gabriela Castilho Neves Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/12/2024 11:35
Remessa à Imprensa Oficial
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19/12/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/12/2024 10:14
Recurso Especial
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17/12/2024 11:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:21
Prazo em Curso
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25/11/2024 03:08
Certidão de Publicação - DJE
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25/11/2024 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822033-06.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Agravada: Gabriela Castilho Neves Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2024 15:11
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/11/2024 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:18
Processo Dependente Iniciado
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24/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822033-06.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Recorrido: Gabriela Castilho Neves Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE - SANTA CASA SAÚDE LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822033-06.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Recorrido: Gabriela Castilho Neves Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822033-06.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Embargada: Gabriela Castilho Neves Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822033-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelante: Gabriela Castilho Neves Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Apelada: Gabriela Castilho Neves Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Apelado: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE PSICOTERAPIA.
INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO 1.
As operadoras de planos de saúde podem estabelecer quais são as doenças às quais serão oferecidas coberturas, mas não podem escolher o tipo de tratamento a ser utilizado nem mesmo limitar o número de sessões prescritas pelo médico. 2.
A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. 3.
O valor indenizatório não pode ser irrisório, a ponto de não conseguir frear ou amenizar os ilícitos que atingem toda a sociedade de consumo, tampouco excessivo que venha a causar enriquecimento ilícito para a parte requerente.
No caso, considerando todos esses parâmetros, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se razoável para reparar o dano, além de estar em consonância com os critérios indicados pela doutrina e pela jurisprudência. 4.
Recurso de apelação não provido.
Recurso adesivo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO A RECURSO DA SANTA CASA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822033-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelante: Gabriela Castilho Neves Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Apelada: Gabriela Castilho Neves Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Apelado: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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