TJMS - 0803940-39.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em data
-
26/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:45
Homologada a Transação
-
25/06/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 05:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Francieval da Silva (OAB 28640/MS) Processo 0803940-39.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge Pereira dos Santos - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A - Teor do ato: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências." -
04/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 08:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2025 11:02
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 05:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:26
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 17:21
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2025 17:21
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 21:47
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:36
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:23
Decisão ou Despacho
-
10/07/2024 20:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 20:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 20:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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