TJMS - 0803940-39.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803940-39.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jorge Pereira dos Santos Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ASSENTAMENTO RURAL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
DEMORA EXCESSIVA PARA O RESTABELECIMENTO.
PRAZO DESARRAZOADO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALTA DE PROVAS DE QUE A EMPRESA DE ENERGIA NÃO TENHA PROMOVIDO A MANUTENÇÃO DA REDE APÓS OS FATOS NARRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em exame. -A demanda foi intentada com o objetivo de compelir a concessionária de energia elétrica a promover a adequada manutenção da rede de abastecimento disponibilizada em zona rural; assim como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela demora na religação dos serviços, no assentamento rural denominado Teijin, que sofre com constantes falhas pela má-conservação dos equipamentos de distribuição.
II.Questão em discussão. -O propósito recursal consiste no pedido de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
III.Razões de decidir. -A relação jurídica existente entre a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o autor é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), haja vista que aquela é a fornecedora (artigo 3º, do CDC) e este o consumidor final do serviço que ela presta (artigo 2º, do CDC). -O artigo 373, do CPC/2015, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fatoconstitutivo de seu direito, e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo eimpeditivo deste direito -Quanto à responsabilidade civil, a concessionária de energia elétrica elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo comprovação de caso fortuito ou força maior. -A demora prolongada e injustificada na religação do serviço de abastecimento de energia é passível de gerar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. -Havendo prova da falha na prestação dos serviços de abastecimento de energia elétrica, assim como a demora excessiva para a sua religação, devida a condenação da Energisa S/A ao pagamento de indenização por danos morais, mormente se não cumpriu com o ônus que lhe competia e deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -Não ficando comprovado que, após os fatos descritos pela autora, a concessionária de energia tenha deixado de promover manutenção na rede de abastecimento na forma que lhe era devida, não há que se falar em condenação na obrigação de fazer.
IV.Dispositivo. -Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:09
Provimento
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25/03/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803940-39.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jorge Pereira dos Santos Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:33
Inclusão em pauta
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20/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803940-39.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jorge Pereira dos Santos Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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