TJMS - 0807045-69.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:48
Retificação de Classe Processual
-
12/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 16:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 16:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 16:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:51
Retificação de Classe Processual
-
10/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 13:07
de Instrução e Julgamento
-
23/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:04
Retificação de Classe Processual
-
09/05/2025 09:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:46
Decisão ou Despacho
-
25/11/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: MAURÍCIO SILVA MUNHOZ (OAB 15351B/MS), Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ) Processo 0807045-69.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Carlos Eduardo Ito - ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentar defesa requerido pelo Réu (p. 68) e indefiro o pedido de aplicação da presunção de veracidade dos fatos que, pela gravação telefônica (protocolo 238958739), o Autor pretende provar. À serventia, para que certifique sobre a tempestividade da contestação apresentada às pp. 74/78 e proceda a inclusão do patrono da Ré no sistema, conforme instrumento de regularização da representação processual (pp. 79/116).
Após, intime-se a parte Autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se ainda a parte Ré para apresentar o link da gravação, mencionado à p. 74, o qual não foi localizado pelo juízo.
Oportunamente, conclusos na fila de decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:12
Decisão ou Despacho
-
16/08/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 14:03
Decorrido prazo de parte
-
14/08/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: MAURÍCIO SILVA MUNHOZ (OAB 15351B/MS) Processo 0807045-69.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Carlos Eduardo Ito - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 300 e 305, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente, para o fim de determinar que a parte Ré forneça o conteúdo integral da gravação de protocolo n° 238958739, realizada no dia 17/06/2024, às 12:53, no prazo de 05 dias de sua citação/intimação.
O descumprimento desta decisão implicará em multa diária fixada em 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração caso seja necessário.
A parte Autora possui o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão para buscar a efetivação da tutela cautelar lhe concedida, sob pena de cessação da eficácia da medida (art. 309, inc.
II, do CPC).
A parte Autora também possui o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, isto é, a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais (pp. 34/35 e p. 49), contado a partir da data da efetivação da tutela cautelar, sob idêntica pena de cessação da eficácia da medida (art. 308 c/c art. 309, inc.
II, do CPC).
Cite-se a parte Ré para, em 05 (cinco) dias, querendo, contestar a medida cautelar (art. 306 do CPC).
Apresentada a contestação, o feito prosseguirá pelo procedimento comum (art. 306, parágrafo único, do CPC), intimando-se a parte autora para impugnação. À serventia, proceda a adequação do valor da causa no sistema, passando a constar R$ 185.000,00 (p. 49).
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 04:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 14:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: MAURÍCIO SILVA MUNHOZ (OAB 15351B/MS) Processo 0807045-69.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Carlos Eduardo Ito - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação sobre o Despacho de pp. 30/33: "...Da análise dos autos, detecta-se que a medida pretendida, tanto pode ser objeto de Tutela Cautelar Antecedente como de Produção Antecipada de Provas pelo Procedimento Comum, tendo a parte autora optado pela Tutela Cautelar Antecedente.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece que a inicial da tutela cautelar antecedente deve indicar a lide e seu fundamento (artigo 305, caput, do CPC).
Ainda, determina que a causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal (artigo 308, §2°, do CPC), pelo que se interpreta que desde a inicial da tutela cautelar antecedente, deverá ser indicada a causa de pedir do pedido principal.
A propósito, cita-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente segue procedimento inaugurado com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e veicula, sobretudo, a característica de o pedido principal poder ser formulado nos próprios autos, após a apreciação da medida de urgência, e vir subsidiado com aditamento da causa de pedir. 2.
Concedida ou não a medida cautelar, o regramento legal determina que seja dado prosseguimento a ação, desta vez com vista a atingir a cognição exauriente trazida no pleito principal. 3.
No caso, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a inicial para apresentar petição referente à demanda principal. 4.
Ademais, revela-se inadequado o ajuizamento de tutela cautelar antecedente, se a parte pretende obter documentos da parte contrária visando justificar ou evitar o ajuizamento de ação, e não indica a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, sobretudo porque a medida tem sua função atrelada a um outro processo, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. 5.
No caso concreto, forçoso reconhecer que a ação não atende aos objetivos cautelares previstos pelo legislador processual civil, tendo em vista que o pedido inicial vindicado não pretende o adiantamento provisório de eficácia definitiva cautelar ou ainda, o asseguramento de futura eficácia da tutela definitiva. 6.
Hipótese em que a exibição pretendida deverá ser realizada na via adequada (art. 381 e seguintes do CPC), a qual não requer qualquer demonstração do perigo de dano. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204406320218070003 DF 0720440-63.2021.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DIALETICIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - PROCEDIMENTO PELO CPC/15 CARENTE DE AUTONOMIA - PEDIDO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO APRECIAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM O PROCESSAMENTO DA LIDE PRINCIPAL - SENTENÇA CASSADA. - A tutela provisória cautelar merece ser compreendida como medida adotada pelo magistrado que busca assegurar o resultado útil do processo - Se a tutela cautelar visa à utilidade do processo, não é lógico se pensar na possibilidade de autonomia do procedimento antecedente, sem a posterior existência do objeto que se pretende resguardar.
Assim, não há que se falar em tutela cautelar antecedente sem a existência da lide principal - Excluindo a hipótese de prescrição ou decadência, por ocasião do julgamento da tutela cautelar antecedente, não é possível a prolação de sentença de mérito, devendo o feito prosseguir na forma do procedimento comum (art. 308 do CPC) para, oportunamente, julgar-se o mérito consubstanciado no pedido principal - É de se reconhecer a nulidade da sentença de mérito ora atacada, tendo em vista que julgou o mérito ainda na fase de procedimento de tutela cautelar antecedente como se processo autônomo fosse - Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000204803720001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Assim sendo, à parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da inicial para o fim de indicar a causa de pedir e o pedido a ser pretendido na ação principal (item "IV" - p. 08), pois é certo que o provimento da tutela cautelar antecedente depende da ação a ser proposta, ou seja, se aquele é meio adequado para garantir o resultado útil do pedido principal.
Deverá adequar ainda, o valor da causa ao benefício econômico pretendido com a ação principal, recolhendo a diferença de custas.
Há de se destacar, que se a parte Autora pretende tão somente a gravação, para fins de justificar ou evitar o ajuizamento de ação, poderá fazê-lo pelo procedimento comum, como pedido de produção antecipada de prova (artigos 381 a 383, do CPC), ficando, desde já, intimada para proceder a emenda, se este for seu intento.
Intime-se.
Cumpra-se." Intimação da parte autora para recolhimento das custas complementares (pp. 37/38), no prazo de 15 dias. -
16/07/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:51
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 13:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:35
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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