TJMS - 0803538-52.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803538-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
Advogado: Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB: 474403/SP) Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Janaine Batista da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Magazine Luiza S.A. e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., inconformadas com sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débitos oriundos de uso fraudulento de cartão de crédito e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros legais. 2.
A parte autora alegou fraude decorrente da utilização indevida de cartão de crédito por funcionária da empresa requerida, sem seu conhecimento e autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Exame da legitimidade passiva da bandeira do cartão; responsabilidade civil das rés; caracterização de dano moral; e manutenção ou redução do valor fixado a título indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Mastercard, por integrar a cadeia de fornecimento e ter participação direta na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.566.560/RJ). 5.
Configurada relação de consumo entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade das rés, conforme art. 14 do CDC. 6.
Restou comprovada falha na prestação de serviço das requeridas, consubstanciada na emissão e uso indevido de cartão de crédito em nome da autora, fato que caracteriza fortuito interno, não elidido por culpa de terceiros (Súmula 479/STJ). 7.
A situação ultrapassa mero aborrecimento, gerando danos morais indenizáveis.
O quantum arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à ofensa, observando-se a função compensatória e pedagógica da reparação. 8.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A empresa detentora da bandeira do cartão de crédito responde solidariamente pelos danos oriundos de falha na prestação do serviço, por integrar a cadeia de fornecimento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 2.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno é objetiva e independe de culpa. 3.
A indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço deve ser fixada com base na razoabilidade, proporcionalidade e na função punitiva e pedagógica da reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 2º, 3º, § 2º e 14; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17/02/2020; STJ, Súmula 479; TJMS, Apelação Cível n. 0820255-98.2021.8.12.0001, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 24/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803716-31.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 25/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:23
Não-Provimento
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11/06/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:12
Inclusão em pauta
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09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803538-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
Advogado: Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB: 474403/SP) Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Janaine Batista da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 16:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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