TJMS - 0804673-36.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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08/05/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804673-36.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Eduardo Ramos Menezes Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ACIDENTE COM CABO DE TELEFONIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE- PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Ramos de Menezes em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada contra Algar Telecom S.A., sob alegação de que sofreu acidente de motocicleta ao colidir com cabeamento solto em via pública, supostamente de responsabilidade da empresa ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delibera-se sobre a existência de responsabilidade da empresa requerida pelo acidente sofrido pelo autor, considerando a alegação de que a fiação aérea era de sua responsabilidade e que houve omissão na manutenção dos cabos, o que teria causado lesões físicas e morais ao demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O voto vencedor reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 17) ao caso, considerando o autor como consumidor por equiparação (bystander), em razão da prestação de serviço público essencial de telecomunicações.
Diante da verossimilhança das alegações do autor e dos indícios apresentados nos autos, inclusive fotografias e boletim de ocorrência, foi realizada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sendo incumbência da ré comprovar que não era responsável pelo cabeamento.
A empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de relação com o cabo causador do acidente, tampouco apresentou prova de que a manutenção era de outra empresa.
Fotos e documentos comprovaram a presença de funcionários da ré no local após o acidente, reforçando o nexo de causalidade.
Embora não tenha sido demonstrado prejuízo material ou dano estético, as lesões físicas, o uso de colar cervical e o tratamento médico evidenciam sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso de acidente causado por fiação aérea de telecomunicações, sendo o autor considerado consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC. É cabível a inversão do ônus da prova quando o consumidor apresenta indícios suficientes de responsabilidade do prestador de serviço público, cabendo à empresa demonstrar, de forma cabal, a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A presença de lesões físicas e a necessidade de tratamento médico demonstram violação à integridade física do consumidor, configurando dano moral indenizável, ainda que não comprovado o dano material ou estético.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; Lei nº 9.472/1997, art. 94, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0836621-23.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 09/04/2025, p. 10/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art.942, do CPC. -
06/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:26
Não-Provimento
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30/04/2025 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804673-36.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eduardo Ramos Menezes Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:15
Inclusão em pauta
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08/04/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804673-36.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Eduardo Ramos Menezes Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 07:45
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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