TJMS - 0839616-96.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2025 08:32 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/12/2024 22:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 11:58 INCONSISTENTE 
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                                            02/12/2024 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0839616-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Luiz do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR ADVOGADO - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - SIGILO BANCÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A recorrida, em suas contrarrazões, sustenta o não conhecimento do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade.A referida tese, entretanto, não procede, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que a recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicando os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão da magistrada singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
 
 O STJ, no recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1349453/MS (TEMA 648), entendeu que "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
 
 Ausente instrumento de procuração com poderes específicos para solicitar e receber documentação, não há como exigir do banco que atenda o pedido de fornecimento de informações de um correntista, sob pena de incorrer em quebra de sigilo bancário.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            29/11/2024 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 18:09 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            27/11/2024 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0839616-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luiz do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            26/11/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 18:03 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            23/11/2024 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0839616-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Luiz do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/11/2024 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 11:56 Distribuído por sorteio 
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                                            21/11/2024 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 13:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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