TJMS - 0803663-20.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 07:33
Transitado em Julgado em "data"
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26/03/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803663-20.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Claudete Martineli dos Reis Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESE NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - ÚNICO DESCONTO EM VALOR PEQUENO - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA - TESE NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Materiais e Morais, tendo como objeto desconto indevido em conta bancária.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) no mérito, a responsabilidade civil da instituição financeira; c) o cabimento da repetição do indébito; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; e, f) o valor da multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. 4.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a autora comprova que foi efetivado um desconto em sua conta bancária, ao passo que o réu-apelante, apesar de ter juntado aos autos uma transcrição de suposta conversa telefônica, não demonstrou de forma idônea a autenticidade dessa transcrição, não sendo podendo afirmar se a autora realmente participou do ato, razão pela qual entende-se que o réu-apelante não se desincumbiu do ônus probatório. 6.
A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista.
Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 7.
No tocante ao dano moral alegado pela consumidora, muito embora se reconheça a falha na prestação do serviço no tocante ao lançamento de débito indevido,
por outro lado, o desconto se refere a uma única parcela de valor ínfimo, o que não é suficiente para lhe causar sentimentos de angústia e aflição, restando afastado o pleito de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível do réu conhecida em parte e, nesta extensão, provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, nesta extensão, deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
24/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:59
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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21/03/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803663-20.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Claudete Martineli dos Reis Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:56
Inclusão em pauta
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19/03/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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