TJMS - 0822438-37.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em "data"
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07/04/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822438-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MÉRITO - PAGAMENTO DE VALORES PELA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO - EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS DANIFICADOS - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - FATO ADMINISTRATIVO E DANOS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos eletrônicos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de ofesna à dialeticidade e de cerceamento de defesa, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:19
Provimento
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03/04/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:27
Inclusão em pauta
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25/03/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822438-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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