TJMS - 0000226-52.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 12:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 08:17 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            09/05/2025 15:23 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            08/05/2025 13:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            08/05/2025 13:53 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 13:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            08/05/2025 13:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/05/2025 18:53 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            07/05/2025 18:52 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/05/2025 18:52 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/05/2025 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 16:03 Juntada de tipo de documento 
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                                            06/05/2025 22:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 06:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0000226-52.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 José Ale Ahmad Netto Apelante: Lucas de Amorim Costa DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Apelante: Josiney Ramos da Cruz Advogada: Cynthia de Souza Silva (OAB: 189388/MG) Advogado: Thales Torres Amaral (OAB: 192718/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Willian Quevedo Vítima: Vitória Ortega Lima EMENTA.
 
 APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.
 
 ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 ABSOLVIÇÃO POR ESCASSEZ PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 REDUÇÃO DA PENA-BASE.
 
 NÃO ACOLHIDA.
 
 DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
 
 INVIÁVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS. 1. 1.
 
 Não prospera o pleito absolutório formulado pela defesa de Josiney Ramos da Cruz ao argumento de insuficiência probatória, pois os elementos coligidos são suficientes a demonstrar a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 1. 2.
 
 Considerando que o apelante, durante o decurso da ação penal, foi patrocinado por advogado particular, bem como a ausência de comprovação de hipossuficiência, inviável o acolhimento do pedido de isenção das custas processuais. 2. 1 Não prospera o pedido de redução da pena-base, pois a vetorial das circunstâncias do delito encontra-se devidamente negativada mediante justificativa idônea, com base em elementos concretos inferidos do conteúdo probatório dos autos, tendo o magistrado delineado o plus relacionado à ela, justificando o recrudescimento em razão do concurso de pessoas. 2. 2.
 
 Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, para que seja reconhecida a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é prescindível a realização de perícia e, até mesmo, a apreensão da própria arma, bastando a prova, por qualquer meio idôneo, da utilização durante a ação criminosa. 2. 3.
 
 Quanto ao pedido de abrandamento do regime inicial, a pretensão não merece guarida em razão da presença de vetorial desfavorável.
 
 Além disso, considerando se tratar de crime praticado mediante violência e grave ameaça, a imposição do regime fechado no caso em análise reforça o caráter preventivo geral da reprimenda, desestimulando futuras infrações e assegurando proteção à sociedade durante o período em que o condenado cumpre sua obrigação penal.
 
 Recursos aos quais se nega provimento.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos.
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                                            05/05/2025 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 17:50 Não-Provimento 
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                                            30/04/2025 06:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/04/2025 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 12:58 Inclusão em pauta 
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                                            11/04/2025 15:22 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/04/2025 14:23 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            11/04/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 14:23 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            11/04/2025 14:23 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            08/04/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 14:32 Juntada de tipo de documento 
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                                            08/04/2025 14:25 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            10/03/2025 13:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            10/03/2025 13:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            10/03/2025 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 05:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/03/2025 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 13:12 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/03/2025 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 16:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/02/2025 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 05:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 00:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 00:15 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            19/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0000226-52.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 José Ale Ahmad Netto Apelante: Lucas de Amorim Costa Advogado: Alexandre Marconi Marques de Lima (OAB: 138011/MG) Apelante: Josiney Ramos da Cruz Advogada: Cynthia de Souza Silva (OAB: 189388/MG) Advogado: Thales Torres Amaral (OAB: 192718/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Willian Quevedo Vítima: Vitória Ortega Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/02/2025 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 12:39 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/02/2025 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 16:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/02/2025 16:05 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            17/02/2025 16:05 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            17/02/2025 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 15:23 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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