TJMS - 0827923-16.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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09/07/2025 10:04
Prazo em Curso
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09/07/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0827923-16.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Edimar Medeiros dos Santos Advogado: José Vinicius Teixeira de Andrade (OAB: 25299/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025. -
08/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 15:17
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827923-16.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Edimar Medeiros dos Santos Advogado: José Vinicius Teixeira de Andrade (OAB: 25299/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenam o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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