TJMS - 1400238-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 10:44
Baixa Definitiva
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13/03/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 21:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400238-24.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: P.
R.
R. da S.
Paciente: C. de A. da S.
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA.
I Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, extraível do fato de supostamente ter agredido fisicamente sua convivente com diversos golpes, bem como para proteger a integridade física e psicológica da vítima, a qual, inclusive, relatou sobre episódios pretéritos de violência.
II Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
III Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois o risco concreto de reiteração delitiva e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
IV Com o parecer, ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
02/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/02/2023 18:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/01/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2023 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/01/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400238-24.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: P.
R.
R. da S.
Paciente: C. de A. da S.
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. -
17/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 17:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2023 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2023 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 01:18
INCONSISTENTE
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 21:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/01/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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