TJMS - 0011072-68.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
23/07/2025 09:53
Prazo em Curso
-
23/07/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
21/07/2025 11:29
Emissão da Relação
-
09/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:10
Juntada de NULL
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
-
12/05/2025 13:46
Prazo em Curso
-
25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 15:03
Juntada de NULL
-
03/04/2025 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/02/2025 14:47
Prazo em Curso
-
27/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:04
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 11:25
Autos preparados para expedição
-
06/01/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 13:37
Prazo em Curso
-
06/12/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 07:47
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 09:32
Autos preparados para expedição
-
10/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:51
Prazo em Curso
-
03/09/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 15:39
Emissão da Relação
-
02/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 13:22
Prazo em Curso
-
09/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 18:39
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Barbosa Lima (OAB 28526MS/) Processo 0011072-68.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Evraldo Penha, Construtora Degrau Ltda - Reqdo: Dorival Minatel, Elenice Auxiliadora da Silva, Mirian Simei Correia Minatel - Despacho de fls. 21/22: Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual a recebo em todos os seus termos. 2 Promova-se a citação e intimação da parte demandada, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (CPC 135). 2.1 A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer resposta. 3.1 Decorrido o prazo, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 Por força do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo, de modo que o feito principal fica, portanto, suspenso até o desfecho do presente incidente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 13:58
Emissão da Relação
-
12/07/2024 13:48
Autos preparados para expedição
-
22/05/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 16:58
Recebida petição inicial
-
17/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2013
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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