TJMS - 0815241-33.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815241-33.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Simone Timóteo de Alapenho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A I.C. -
11/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:51
Publicação
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10/04/2025 17:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 17:12
Recurso especial
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10/03/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/03/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815241-33.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Simone Timóteo de Alapenho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta -
13/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 07:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 07:28
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815241-33.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Simone Timóteo de Alapenho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação nos autos de ação de indenização securitária.
A embargante alegou omissão quanto aos artigos 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, defendendo a necessidade de manifestação sobre precedentes do STJ que afastam a equiparação de doença profissional a acidente de trabalho para fins de indenização securitária.
Prequestionou os artigos 757 e 760 do CC e os artigos 489, § 1º, IV, 926, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Requereu o provimento dos embargos para sanar o vício apontado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão em relação aos precedentes invocados pela embargante e aos dispositivos legais prequestionados; e (ii) verificar se os embargos declaratórios são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão no acórdão, pois foi expressamente reconhecida a concausa entre a atividade laboral e a doença comprovada por perícia, equiparando-a a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária.
Os precedentes do STJ mencionados pela embargante, que tratam de situação diversa, não possuem caráter vinculante e, portanto, sua aplicação ao caso foi afastada de forma fundamentada.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
A intenção de modificar o julgamento deve ser manifestada por meio de recurso próprio.
Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais apontados foram analisados de forma implícita, bastando que a matéria neles contida tenha sido enfrentada, o que ocorreu no acórdão.
A ausência de menção expressa ao número dos dispositivos não configura omissão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, admite o prequestionamento implícito, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o provimento de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
O prequestionamento implícito é caracterizado pela análise da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 926; 1.022, II e parágrafo único, II; 1.025; CC, arts. 757 e 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815241-33.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Simone Timóteo de Alapenho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815241-33.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Simone Timóteo de Alapenho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815241-33.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Apelado: Simone Timóteo de Alapenho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA RECONHECIDA.
NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de cobrança de seguro de vida coletivo, envolvendo discussão sobre a exclusão de cobertura securitária para doença ocupacional que causou invalidez parcial e permanente.
O contrato previa a aplicação da tabela SUSEP para cálculo da indenização.
A seguradora apelante questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de 6,25% do capital segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura para doenças ocupacionais incapacitantes em seguro de invalidez permanente por acidente; e (ii) a aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização securitária, proporcional ao grau de invalidez reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que exclui a cobertura para doenças ocupacionais incapacitantes é abusiva e nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois desvirtua a finalidade essencial do contrato de seguro de vida coletivo, destinado a proteger o trabalhador em situações de invalidez decorrentes do exercício laboral.
A concausa entre a atividade laboral e a doença foi comprovada pela perícia, caracterizando a incapacidade parcial como equiparável a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária.
A aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização é válida, pois prevista no contrato, e não viola o dever de informação, que no caso é atribuído ao estipulante/empregador, conforme entendimento consolidado no Tema 1112 do STJ.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, fixados em R$ 1.500,00, é cabível diante da manutenção integral da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para doenças ocupacionais incapacitantes é abusiva e nula, pois desvirtua a finalidade do contrato de seguro de vida em grupo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
As doenças ocupacionais com nexo de concausa ao trabalho equiparam-se a acidentes pessoais para fins de cobertura securitária. É válida a aplicação da tabela SUSEP, prevista no contrato, para cálculo da indenização proporcional ao grau de invalidez.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800478-82.2022.8.12.0037, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 01.12.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0830328-03.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 27.10.2023; STJ, Tema 1112.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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