TJMS - 0874262-69.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 13:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 08:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 08:24 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            03/09/2024 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 16:20 INCONSISTENTE 
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                                            03/09/2024 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 16:20 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/09/2024 05:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/09/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 18:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/08/2024 02:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0874262-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Fabiana Rovati Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            21/08/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 23:45 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            11/08/2024 21:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 20:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2024 20:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2024 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 06:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 02:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0874262-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Fabiana Rovati Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
 
 Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
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                                            08/08/2024 13:20 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            08/08/2024 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 12:46 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            08/08/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 00:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/08/2024 17:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            07/08/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0874262-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Fabiana Rovati Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL E SMS) - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se, no presente recurso: a) anotificaçãopréviado consumidor sobre a negativação do seu nome; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a justeza do valor da indenização por danos morais; e d) o termo inicial dos juros de mora. 2.
 
 O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito e nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 3.
 
 A exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos. 4.
 
 A notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (email ou SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
 
 Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito, justificando a indenização por dano moral. 5.
 
 A parte padeceu dos transtornos inerentes à anotação indevida; daí a se configurar, presumidamente, o dano moral, tendo em vista sua natureza in re ipsa.
 
 Portanto, indubitavelmente, há, na espécie, dano moral passível de indenização. 6.
 
 O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez. 7.
 
 Na hipótese dos autos, considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0874262-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Fabiana Rovati Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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