TJMS - 0838303-37.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:12
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Bruno Henrique Andrade Alvarenga (OAB 112497/MG), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG) Processo 0838303-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helaíne D' Avila Morales - Réu: Via Sul Engenharia Ltda, Jardim das Águas Incorporação Imobiliária SPE Ltda - Intimação das partes para se manifestarem sobre o ofício da CEF -
24/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 15:55
Remetidos os Autos para destino.
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11/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Bruno Henrique Andrade Alvarenga (OAB 112497/MG), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG) Processo 0838303-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helaíne D' Avila Morales - Réu: Via Sul Engenharia Ltda - Vistos, etc.
I.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Via Sul Engenharia foi exaurida na decisão de f. 220/22, inexistindo preliminar pendente de análise.
II.
Indefiro o pedido de apresentação de comprovante de pagamento da taxa de evolução de obra pela parte autora, eis que consoante decidido em saneador, o único ponto controvertido a ser objeto de prova é "se a entrega do imóvel em dezembro de 2022 decorreu de caso fortuito ou força maior", de modo que as demais questões controvertidas, como a presente, independem da produção de outras provas e serão decididas por ocasião da sentença.
III.
Defiro o pedido de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, no endereço indicado à f. 226, para que preste os esclarecimentos pleiteados pelo réu à f. 226/227.
IV.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto sua versão dos fatos já foi apresentada ao longo do processo e, a toda evidência, não será alterada por ocasião de seu depoimento pessoal.
Expeça-se.
Intime-se. -
30/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:51
Outras Decisões
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15/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Bruno Henrique Andrade Alvarenga (OAB 112497/MG), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG) Processo 0838303-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helaíne D' Avila Morales - Réu: Via Sul Engenharia Ltda - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Via Sul Engenharia Ltda, uma vez que consta seu nome do cabeçalho de todas as páginas do contrato e do quadro resumo (f. 43/58), de modo que, segundo a teoria da aparência, deve responder juntamente com a corré.
Refuto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas rés com relação ao pedido de indenização pelos valores pagos a título de taxa de evolução de obra no período de atraso, uma vez que tal pleito possui natureza indenizatória, não se tratando propriamente de repetição de indébito, até porque não há controvérsia quanto à legitimidade da cobrança pelo agente financeiro.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, pois as rés não lograram êxito na apresentação de nenhum novo elemento que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial e corroborada pelos documentos de f. 27/42.
Indefiro a denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, pois não restou demonstrada a obrigação legal ou contratual da instituição financeira a indenizar as rés por eventual prejuízo sofrido com o processo.
Além disso, a intervenção de terceiros em ações como a presente, que diz respeito a relação de consumo, em regra é vedada, conforme art. 88 do CDC.
Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
A decisão de mérito depende de se verificar se a entrega do imóvel em dezembro de 2022 decorreu de caso fortuito ou força maior.
As demais questões controvertidas independem da produção de outras provas e serão decididas por ocasião da sentença.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Não assiste razão às rés quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso presente ao argumento de se tratar de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, uma vez que as rés não são credoras fiduciantes, e sim a instituição financeira.
O Tema 1095 do STJ diz respeito a contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em que há inadimplemento do devedor, apenas para prever que os procedimentos a serem utilizados serão os estabelecidos na Lei n. 9.514/97, situação completamente diversa da presente.
Considerando a relação de consumo existente e que não se poderia imputar à autora o ônus de comprovar não ter ocorrido caso fortuito ou força maior que impusesse a entrega posterior do empreendimento, o ônus da prova é da ré (art. 14, § 3º, do CPC c/c 373, § 1º, do CPC).
Considerando a fixação do ponto controvertido e a distribuição do ônus da prova ora decididos, reoportunizo às rés que, em quinze dias, especifiquem provas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. -
15/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:56
Decisão ou Despacho
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19/03/2024 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 20:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:16
Juntada de Petição de tipo
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20/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2023 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 14:46
de Conciliação
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19/10/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 08:16
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 08:16
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
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27/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 08:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 14:27
de Instrução e Julgamento
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25/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:08
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2023 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/07/2023 12:14
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2023 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/07/2023 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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