TJMS - 0861134-79.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2683A/RJ) Processo 0861134-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Nogueira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 286, que designou o início da perícia para o dia 18/04/2025, às 16h00. -
24/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 08:08
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 08:08
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2683A/RJ) Processo 0861134-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Nogueira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
F. 254/257: A requerida apresentou impugnação aos honorários periciais propostos às f. 251/252, no valor de R$ 3.000,00, uma vez que o montante proposto pelo expert se revela demasiadamente elevado.
Pleiteia pela redução do montante, com a sua adequação a valores compatíveis com a natureza da demanda.
Cabe esclarecer que os honorários periciais devem estar de acordo com a razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e peculiaridades locais, conforme farta jurisprudência.
In casu, considerando o objeto da lide (perícia contábil), reputo que o valor dos honorários fixados pelo perito (R$ 3.000,00) se revela montante razoável e suficiente à sua digna remuneração, dada a complexidade da causa e o trabalho a ser desempenhado.
Outrossim, fixar valor menor de honorários é medida apta a inviabilizar a própria produção da prova, por acarretar a falta de interesse dos profissionais em realizar trabalho de tamanha responsabilidade.
Sendo assim, mantenho os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00.
Com a preclusão desta decisão, intime-se a requerida para recolher os honorários periciais e, cumprida tal providência, notifique-se o perito para que proceda às diligências para a realização da prova pericial, cumprindo conforme as determinações de f. 236/242.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:46
Outras Decisões
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22/01/2025 06:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/12/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2683A/RJ) Processo 0861134-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Nogueira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos honorários periciais de f. 254/257.
Com a resposta, tornem conclusos para decisão.
Outrossim, reputo impertinente a impugnação do requerido ao ônus de custear a realização da perícia, porquanto tal tema foi expressamente abordado na decisão de f. 236/242, sem que houvesse qualquer discordância das partes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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10/11/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2683A/RJ) Processo 0861134-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Nogueira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido entende que o requerente não faz jus às benesses da gratuidade da justiça.
A impugnação não comporta deferimento.
Conforme se observa, o requerido não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. 1.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL Sustenta o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, posto que atua apenas como mero operador do sistema e prestador do serviço, não detendo qualquer comando, o qual compete ao Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, sendo que é este quem delibera acerca dos cálculos de correção monetária do saldo e incidência de juros.
Na mesma esteira, o réu sustenta que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento desta demanda, em virtude da suposta legitimidade passiva da União.
Sem razão o requerido.
Com efeito, a Lei Complementar nº08/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, estabelece em seu quinto artigo: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Evidente, portanto, que se o banco réu recebe pelo serviço, é parte legítima para responder a demanda, inclusive, porquanto a parte autora alega que os valores foram desfalcados pelo requerido, beneficiando a instituição financeira.
Outrossim, em recente julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.951.931 - DF ;2021/0235336-6) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi aprovada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Infere-se, portanto, que não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido, tampouco em incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda e falta de interesse de agir do requerente pela suposta responsabilidade da União no caso em tela. 1.3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sustenta o requerido a ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que a União é quem detém a legitimidade passiva.
A prejudicial, no entanto, não merece guarida.
Com efeito, nos termos da fundamentação supra, restou sedimentado o entendimento acerca da legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para figurar como demandada na lide em testilha, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932.
In casu, o prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PREJUDICIAL REJEITADA - BANCO DO BRASIL S/A - GESTOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (STJ, CC Nº 161.590/PE) - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil S/A, cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa.
Na condição de depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão do saldo pertinente à parte autora, especificamente quanto à alegada incorreção na aplicação de índices de juros e de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovou a seguinte tese, no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(TJMS.
Apelação Cível n. 0820891-98.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 26/02/2024, publicação: 28/02/2024).
Em tal situação, tendo a parte autora possuído conta ativa até 2020, evidente que não transcorreu o prazo prescricional.
Afastada, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à adequada correção monetária dos saldos das contas de titularidade do requerente vinculadas ao PASEP; ii) à subtração do saldo existente nas contas vinculadas ao PASEP da parte autora, iii) à ausência de lançamento de créditos anuais e distribuição de lucros, conforme determinação legal; iv) à existência de danos morais e materiais (tangentes à diferença da correção monetária, restituição de valores sacados indevidamente da conta e depósitos não efetivados). 3.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Instadas a especificarem as provas, apenas o requerido se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito. 5.1.
Como prova do juízo, determino a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade ou não dos valores constantes da conta vinculada ao PASEP da parte autora.
Para tanto, nomeio AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimada para apresentar proposta de honorários, no caso de aceitar o encargo.
Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1.
Analisando os extratos da conta PASEP da parte autora, é possível indicar se houve desfalque no saldo existente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 2.
Em caso positivo, qual o saldo que deveria receber a parte autora na data do saque, em 15.09.2015, de acordo com os índices aplicáveis ao PASEP no período? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA.
ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. (..) A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como imprescindível ao julgamento da causa." (Resp n. 383276/RJ.
Quarta Turma.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
DJU 12.08.2002, p. 219).
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua parte, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para deliberações. -
06/11/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:14
Decisão ou Despacho
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17/09/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2024 12:19
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2683A/RJ) Processo 0861134-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Nogueira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a despeito da parte autora não ser hipossuficiente, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:27
Decisão ou Despacho
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19/07/2024 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 03:51
Decorrido prazo de parte
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18/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS) Processo 0861134-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Nogueira da Silva - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fl. 212. -
11/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 12:49
Decorrido prazo de parte
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18/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 15:34
de Conciliação
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13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
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15/03/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 15:34
de Instrução e Julgamento
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07/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/03/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:02
Realizado cálculo de custas
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15/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:55
Outras Decisões
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01/01/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
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