TJMS - 0804105-51.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 05:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 20:00
de Instrução e Julgamento
-
16/06/2025 09:27
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 05:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Mariana Jayne Ribeiro (OAB 26172/MS) Processo 0804105-51.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderson Alves da Silva - Intimação da parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 293. -
24/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:08
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 16:08
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 05:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Mariana Jayne Ribeiro (OAB 26172/MS) Processo 0804105-51.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderson Alves da Silva - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2025, às 16h30, para depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas arroladas, por meio telepresencial, em vista da justificativa apresentada às fls. 284/285.
As partes e advogados poderão participar da audiência por meio telepresencial, devendo acessar a sala de espera virtual da 3ª Vara Cível desta comarca, no site https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, a fim de que lhe seja encaminhado o link de acesso para participação na audiência designada.
Ressalto que é de responsabilidade exclusiva da parte e testemunhas promover os atos para acesso ao sistema de videoconferência.
Intimem-se as partes, com as advertências pertinentes. -
16/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:34
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 16:34
de Instrução e Julgamento
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14/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Mariana Jayne Ribeiro (OAB 26172/MS) Processo 0804105-51.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderson Alves da Silva - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Ausentes quaisquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado do feito (art. 355, CPC), passo a organização e saneamento do processo: I - Das Preliminares: I - a) Impugnação à concessão da justiça gratuita.
A seguradora requerida pleiteou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica, porquanto não demonstrou a miserabilidade alegada.
Por sua vez, o autor pugnou pelo afastamento do pedido.
A assistência judiciária gratuita é concedida àquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família.
Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Em que pesem os argumentos da parte impugnante, denota-se que o autor juntou com a inicial informações que demostraram sua situação financeira, impossibilitando-o de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Outrossim, o autor juntou faturas de cartão de crédito, que ao serem analisadas, demostrou não haverem gastos exorbitantes que levam acolher a preliminar arguida.
Por tais razões, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita.
I - b) Da Inversão do ônus da Prova A parte requerida afirmou ainda que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova.
De outro norte, o autor aduziu que é consumidor final dos produtos e serviços oferecidos pela seguradora ré, caracterizando a relação de consumo requerendo a manutenção da inversão do ônus da prova.
Assim, em se tratando de típica relação de consumo, em que de um lado a seguradora fornecedora do serviço de seguro e de outro o consumidor, resta evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, de forma que, atenta ao disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afasto a preliminar sustentada e determino a inversão do ônus da prova.
II - Das Provas: 1.
Defiro a produção da prova testemunhal postulada pelas partes às fls. 262 e 263/264, para colheita do depoimento pessoal do autor e para oitiva das testemunhas. 1.1.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão. 1.2.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência. 2.
Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. -
25/11/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:23
Decisão ou Despacho
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07/08/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 18:47
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Mariana Jayne Ribeiro (OAB 26172/MS) Processo 0804105-51.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderson Alves da Silva - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - intimem-se as partes para que especifquem se pretendem a produção de outras provas, além da constantes nos autos, declinando a necessidade de sua realização, sob pena de indeferimento. -
15/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 08:53
de Conciliação
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11/06/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 15:40
de Instrução e Julgamento
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18/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2023 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/04/2023 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2023 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 05:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:22
Juntada de tipo de documento
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30/01/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 19:05
Expedição de tipo de documento.
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26/01/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 05:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 05:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:55
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2022 12:14
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2022 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 11:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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