TJMS - 0800715-73.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:19
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:51
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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31/01/2025 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/12/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 19:33
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Tatyane Barbosa Dadalto Tschinkel (OAB 22559/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800715-73.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Fernandes - Réu: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A., Brasilseg Companhia de Seguros -
Vistos.
Ausentes quaisquer das hipóteses a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) ou seu julgamento antecipado (art. 355, CPC), passo a organização e saneamento do processo: I - Das Preliminares: I - a) Da ilegitimidade passiva da requerida BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e da inclusão da seguradora Brasilseg Companhia de Seguros.
A requerida BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dos autos, porquanto mera corretora intermediária entre a seguradora e a parte autora.
Por sua vez, a seguradora Brasilseg Companhia de Seguros compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação aduzindo que o seguro objeto dos autos foi contratado com esta, sendo a requerida BB Corretora e Administradora de Bens S/A apenas a corretora que intermediou a contratação da apólice, motivo pelo qual requer sua inclusão como litisconsorte passiva ou, subsidiariamente, como assistente simples.
O autor concordou com a inclusão da seguradora Brasilseg no polo passivo da demanda e discordou do reconhecimento de ilegitimidade passiva da requerida BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (fls. 399/404).
Pois bem.
Segundo jurisprudência do E.
STJ, em regra, não há que se falar em atribuição da responsabilidade à corretora de seguros, quando mera intermediadora da contratação, com exceção das situações excepcionais, quando comprovado o mau cumprimento das obrigações, ou quando o segurado, diante da teoria da aparência, acredita ser da corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.333.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) No mesmo sentido o entendimento do TJMS: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA ACOLHIDA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO QUE PREVÊ TÃO SOMENTE A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - DANOS CORPORAIS - INCIDÊNCIA APENAS SOBRE INDENIZAÇÃO DEVIDA A TERCEIROS - DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO AO CONSERTO DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Em regra, a corretora de seguros, na condição de mera intermediária, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se pretende o pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro firmado exclusivamente entre segurado e seguradora, pois não participa diretamente da relação securitária. (...)(TJMS.
Apelação Cível n. 0825944-60.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2022, p: 18/02/2022) No caso em questão, não há fundamento jurídico apto a responsabilizar a corretora, nem evidenciada possível má prestação no serviço por ela prestado, porquanto a discussão nos autos decorre da ocorrência de evento e da existência de cobertura para o determinado evento, razão pela qual merece acolhimento a preliminar arguida.
Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do disposto pelos artigos 354, parágrafo único, e art. 485, inciso VI, ambos do CPC/2015.
Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte, nos termos do art. 338, parágrafo único, condeno a parte autora ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais, considerando a pouca complexidade da causa, e o trabalho e tempo exigidos, fixo no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos pelo citado artigo.
Por outro lado, considerando que, de acordo com o disposto no art. 329, II, do CPC, a possibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir, após a citação e até o saneamento do processo só é permitida com o consentimento do réu, e tendo em vista o comparecimento espontâneo da seguradora, e a manifestação da corretora ré às fls. 370/374, recebo o pedido de aditamento à inicial de fls. 403/404 unicamente no tocante ao pleito de inclusão no polo passivo da presente ação da Brasilseg Companhia de Seguros, qualificada à fl. 280.
I - b) Da Ilegitimidade ativa.
Em sede de contestação, Brasilseg Companhia de Seguros alegou a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que consta como beneficiário do seguro Banco do Brasil S/A.
Em que pese a insurgência da parte, a contratação do seguro fornecido pela ré e que tem como beneficiário Banco do Brasil S/A é fato incontroverso.
Neste sentido, o Código Civil prevê: Art. 436.
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Logo, detém o autor legitimidade jurídica para propor esta ação, através da qual pretende compelir a seguradora ao pagamento da respectiva indenização, ainda que o valor deva ser destinado ao beneficiário por ela mesma indicado.
Diante disso, afasto a alegação de ilegitimidade ativa.
II - Das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito: São pontos incontroversos da demanda: a) o autor é consumidor do seguro com apólice n. 56370833, contratado para o cultivo de milho, referente a safra 2021/2022, com área segurada de 50 hectares, e produtividade segurada de 65%, no valor máximo de R$ 91.326,50; b) a existência de cobertura securitária para ocorrência de seca/estiagem e geada (eventos climáticos, inclusive incêndio); c) a ocorrência dos eventos climáticos, riscos predeterminados no contrato de seguro firmado entre as partes, que resultaram no sinistro.
Fixo como pontos controvertidos (questões de fato), sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) a (in)existência da plantação em consórcio com braquiária; b) a responsabilidade contratual da seguradora requerida e a extensão da cobertura do seguro contratado para indenização dos danos suportados pelo autor em decorrência do sinistro (perda na produtividade da colheita).
As questões de direito relevantes para o deslinde do feito são a aplicabilidade dos artigos 757 e ss. do Código Civil.
III - Das Provas: a) O deslinde da questão necessariamente depende de conhecimento especial técnico.
Sendo assim, defiro a produção da prova pericial indireta requerida pela parte ré. a.1.
Nomeio ECOA PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA, perito cadastrado no CPTEC para esta comarca, para proceder à perícia, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, podendo valer-se dos técnicos que entender necessários para realização do exame e das prerrogativas elencadas no artigo 473, §3º do CPC. a.2.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão de nomeação do perito, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). a.3.
Após, intime-se o perito da nomeação ora feita, dando-lhe ciência ainda dos quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. a.4.
No ato de intimação, deverá ser enviada ao perito cópia da presente decisão. a.5.
Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. a.6.
Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão.
Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, considerando a inversão do ônus probatório nestes autos (fls. 274/275) e que a prova pericial foi requerida pela ré (fls. 489/492), intime-se essa para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo.
Ressalto que, consoante entendimento pacífico no STJ, "não se desincumbindo o fornecedor do ônus probatório a seu favor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte beneficiada. (AgRe no Resp 810950/SP)" (Relator(a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2015; Data de registro: 29/10/2015). a.7.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. a.8.
Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). a.9.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. a.10.
Por fim, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). b) Defiro a produção da prova testemunhal postulada pelas partes às fls. 489/492 e 493/498. b.1.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão. b.2.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência. c) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil (fl. 497), uma vez que os extratos de pagamentos relativos ao seguro podem ser obtidos pelo próprio autor. d) Indefiro o pedido de intimação da seguradora para apresentar documentos de aceitação da proposta e de recusa (fl. 568), porquanto não pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos.
Inclusive, o indeferimento do pagamento do seguro se deu pela alegação de constatação de risco excluído, não por recusa da proposta do seguro, o qual é ponto incontroverso na demanda. e) Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. -
10/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 10:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/08/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 12:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 19:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Tatyane Barbosa Dadalto Tschinkel (OAB 22559/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800715-73.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Fernandes - Réu: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. - intimem-se as partes para que especifquem se pretendem a produção de outras provas, além da constantes nos autos, declinando a necessidade de sua realização, sob pena de indeferimento. -
15/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 09:52
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 09:44
Audiência tipo de audiência situação.
-
11/06/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 14:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 13:59
de Instrução e Julgamento
-
23/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/01/2023 21:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/12/2022 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2022 04:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:43
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 19:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2022 07:02
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2022 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 22:07
Recebidos os autos
-
27/03/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/03/2022 10:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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09/03/2022 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2022 10:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/03/2022 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2022 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/03/2022 07:07
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:26
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 11:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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