TJMS - 0815420-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:33
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
02/09/2025 16:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815420-96.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Jackson Ribeiro Damazio Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Advogada: Karoline Padilha de Oliveira (OAB: 26810O/MT) Advogada: Andrea Oliveira de Sousa (OAB: 10534O/MT) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 17:40
Negação Monocrática de Provimento
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22/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:48
Prazo em Curso
-
18/08/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815420-96.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Jackson Ribeiro Damazio Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Advogada: Karoline Padilha de Oliveira (OAB: 26810O/MT) Advogada: Andrea Oliveira de Sousa (OAB: 10534O/MT) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815420-96.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Jackson Ribeiro Damazio Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Advogada: Karoline Padilha de Oliveira (OAB: 26810O/MT) Advogada: Andrea Oliveira de Sousa (OAB: 10534O/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:24
Processo Dependente Iniciado
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815420-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Jackson Ribeiro Damazio Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Advogada: Karoline Padilha de Oliveira (OAB: 26810O/MT) Advogada: Andrea Oliveira de Sousa (OAB: 10534O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
FALHA NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JACKSON RIBEIRO DAMAZIO contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a negativação indevida e fixando indenização no valor de R$ 1.500,00.
O Autor/Apelante pleiteia a majoração da indenização com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em contrarrazões, o Réu/Apelado impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) decidir sobre a manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Autor/Apelante; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais diante da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de revogação da justiça gratuita, pois o Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar alteração da condição financeira do Autor/Apelante, tampouco apresentou elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º).
A jurisprudência exige prova inequívoca da capacidade econômica para afastar o benefício, o que não se verificou no caso concreto.
Comprovada a inscrição indevida do nome do Autor em cadastros de inadimplentes em decorrência de dívida inexistente, sem comprovação de prévia notificação válida, configura-se falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de notificação prévia válida, nos moldes do art. 43, § 2º, do CDC, afasta a legalidade da negativação, pois a simples juntada de mensagem eletrônica não comprova, por si só, o envio e o recebimento da comunicação pelo consumidor.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é presumido (in re ipsa), sendo suficiente para ensejar indenização, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório e pedagógico.
Considerando a existência de duas inscrições indevidas, o lapso temporal relevante entre a negativação e a concessão da tutela de urgência, reputa-se insuficiente o valor de R$ 1.500,00, devendo ser majorado para R$ 5.000,00.
A inexistência de resposta expressa a todos os argumentos das partes não caracteriza nulidade, desde que a decisão esteja fundamentada, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP e AgInt no AREsp 1.382.885/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita somente se justifica mediante prova inequívoca da alteração na condição financeira do beneficiário, ônus do impugnante.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem comprovação da dívida e da notificação prévia válida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva do fornecedor.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido e enseja indenização, ainda que o consumidor possua outras inscrições preexistentes, desde que baixadas.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 373, II e 487, I; CDC, arts. 14 e 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap.
Cív. n. 0825863-72.2024.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 12/06/2025; STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815420-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Jackson Ribeiro Damazio Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Advogada: Karoline Padilha de Oliveira (OAB: 26810O/MT) Advogada: Andrea Oliveira de Sousa (OAB: 10534O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em contraminuta (fls. 263/277). -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815420-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Jackson Ribeiro Damazio Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Advogada: Karoline Padilha de Oliveira (OAB: 26810O/MT) Advogada: Andrea Oliveira de Sousa (OAB: 10534O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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