TJMS - 0800879-25.2023.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 10:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 10:14
Emissão da Relação
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04/09/2025 10:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/09/2025 10:14
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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04/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:13
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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04/08/2025 14:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/08/2025 14:29
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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24/06/2025 01:00
Transitado em Julgado em data
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16/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/08/2024 10:22
Prazo em Curso
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12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2024 06:01
Prazo em Curso
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Mazaron Curioni (OAB 18277/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0800879-25.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silmara dos Santos - Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. -
05/08/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 07:26
Emissão da Relação
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31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2024 06:15
Prazo em Curso
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gabriela Mazaron Curioni (OAB 18277/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0800879-25.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silmara dos Santos - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - É o relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e pertinentes.
Embargos de declaração é o recurso previsto nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil - CPC.
Tal instrumento processual visa a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria se manifestar.
Os embargos de declaração se prestam, ainda, para a correção de erro material.
Contudo, não se admite, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito de causa já decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
Na espécie, não assiste razão ao embargante, porquanto não traz como objeto dos embargos, qualquer obscuridade ou erro material, contradição ou omissão na sentença, mas sim, tem o escopo de provocar o reexame da matéria.
Com efeito, não há dúvida de que o único intuito do embargante é a rediscussão da questão decidida, acerca do julgamento de procedência da ação.
Nesse passo, os argumentos jurídicos que sustentam a decisão estão claros e expressamente consignados nas razões de decidir apresentadas, e a mera desconformidade com o decidido não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração, que são incabíveis para corrigir os fundamentos da decisão ou para instaurar uma nova discussão da lide ou mesmo para o reexame da matéria deduzida em juízo.
Ora, eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo.
Em face do exposto, por não haver qualquer contradição a ser sanada, deixo de acolher os embargos declaratórios de f. 381/388.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpram-se as determinações finais da sentença proferida. Às providências necessárias. -
15/07/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2024 10:54
Emissão da Relação
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04/07/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:41
Registro de Sentença
-
04/07/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 08:09
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 09:24
Prazo em Curso
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07/05/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2024 08:43
Emissão da Relação
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29/04/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 06:48
Prazo em Curso
-
23/04/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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23/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2024 11:47
Emissão da Relação
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12/04/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:47
Registro de Sentença
-
12/04/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2023 06:22
Prazo em Curso
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20/10/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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20/10/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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19/10/2023 07:44
Emissão da Relação
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17/10/2023 18:39
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 17:37
Prazo em Curso
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28/09/2023 17:36
Expedição de Carta.
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21/09/2023 12:41
Expedição em análise para assinatura
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21/09/2023 10:11
Autos preparados para expedição
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20/09/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2023 12:11
Emissão da Relação
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07/08/2023 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 03:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:03
Informação do Sistema
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21/06/2023 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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