TJMS - 0838463-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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10/07/2025 14:57
Prazo em Curso
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10/07/2025 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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11/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0838463-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ramses Araújo Costa Lobo - Intimação da parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. -
10/06/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 08:56
Emissão da Relação
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05/06/2025 09:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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05/05/2025 11:35
Prazo em Curso
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24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0838463-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ramses Araújo Costa Lobo - Intimação acerca da sentença de fls. 125/129. -
16/04/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/04/2025 08:02
Emissão da Relação
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17/02/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:27
Registro de Sentença
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17/02/2025 17:27
Pedido conhecido em parte e procedente
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06/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:22
Prazo em Curso
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30/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0838463-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ramses Araújo Costa Lobo - Da preliminar alegada.
No que diz respeito ao valor correto da causa, a parte requerida o impugnou, aduzindo que no caso de saúde, este deve ser considerado inestimável, devendo ser fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
De fato, corrijo o valor da causa de ofício, eis que se trata de ação em que se busca obrigação de fazer para que o requerido providencie tratamento através da rede pública de saúde, do modo que não há como se mensurar o proveito econômico por envolver direito constitucional à saúde.
Saliente-se que, embora seja possível mensurar o custo do tratamento através de orçamentos emitidos pela rede privada, o que a parte almeja não é o valor do tratamento em si, mas a condenação do requerido à obrigação de fornecer o tratamento pelo SUS, que eventualmente poderia ser realizada por pela rede particular, em caso de descumprimento, mas não retira a natureza da ação.
Nesse sentido tem sido o entendimento atual do e.
TJMS, embasado em entendimentos do STJ: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, CONFORME TABELA DO SUS - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076, DO STJ - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Recurso voluntário provido.
Remessa necessária não conhecida. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0837738-78.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 10/08/2022, p: 15/08/2022) (gn) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VIA INADEQUADA - CIRURGIA NA COLUNA - PEDIDO PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DEVIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC - PRETENSÃO POSSUI VALOR INESTIMÁVEL - DECORRENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] II - A sentença não é ilíquida para fins de postergação da fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação.
III - Trata-se de ação de obrigação de fazer onde o autor pleiteia a condenação do Município ao custeio de procedimento cirúrgico do qual necessita e não tem condições financeiras de arcar, tendo como valor da causa o custo da cirurgia caso fosse realizada de forma particular, conforme se infere do orçamento apresentado.
IV - Porém, malgrado tenha sido atribuído valor da causa com base no custo da cirurgia, é certo que a parte Autora não almejou o valor da prestação em si, mas sim a obrigação de fazer (de ser submetido a cirurgia), a qual possui valor inestimável, uma vez que decorre de direitos fundamentais, sendo inaplicável o disposto no §§ 3ª e 4º, III, do art. 85 do CPC.
Nesta senda, aplica-se, então, a regra contida no art. 85, § 8º do CPC, que prevê a fixação dos honorários de forma equitativa.
V - Levando em consideração a média complexidade da causa, com pedido de realização de cirurgia, sendo inclusive realizada prova pericial, o trabalho desenvolvido pelo causídico, tempo de tramitação do processo (mais de três anos), tem-se como suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI - Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0820341-40.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 30/09/2022, p: 06/10/2022) (gn) Assim, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais) apenas para efeitos ficais, eis que o direito é inestimável.
Em relação ao prosseguimento do feito: II - Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Intime-se. -
29/01/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/01/2025 10:31
Emissão da Relação
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02/12/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 14:35
Despacho Saneador
-
22/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2024 18:06
Informação do Sistema
-
06/08/2024 18:06
Apensado ao processo numero do processo
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31/07/2024 09:28
Prazo em Curso
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0838463-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ramses Araújo Costa Lobo - Intima-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
30/07/2024 22:21
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2024 10:52
Emissão da Relação
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26/07/2024 17:08
Juntada de Mandado
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26/07/2024 17:08
Juntada de NULL
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26/07/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:58
Prazo em Curso
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0838463-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ramses Araújo Costa Lobo - Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, tenho por bem deferir o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, a fim de determinar que o requerido forneça, no prazo de 15 dias, o medicamento Regorafenibe 40mg, conforme prescrição médica de f. 29/34, até o momento que houver necessidade, inclusive com alteração de dosagem, caso necessário, devendo apresentar prescrição médica atualizada a cada 3 meses.
II.
Intime-se o requerido para cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 dias e, no mesmo ato, cite-se-o para, no mesmo prazo, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do Código de Processo Civil.
III.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 13:21
Prazo em Curso
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11/07/2024 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 21:18
Emissão da Relação
-
10/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:53
Expedição em análise para assinatura
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09/07/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 18:56
Despacho Saneador
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02/07/2024 18:09
Recebidos os autos do NAT
-
02/07/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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01/07/2024 14:21
Informação do Sistema
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01/07/2024 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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