TJMS - 0868192-36.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:46
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 14:00
Certidão Cartorária
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18/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:29
Não conhecido o recurso de parte
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14/07/2025 18:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0868192-36.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Romeu da Silva Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:58
Inclusão em pauta
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07/05/2025 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0868192-36.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Romeu da Silva Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão recorrida, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
28/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:05
Publicação
-
25/04/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/04/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0868192-36.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Romeu da Silva Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 17:24
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0868192-36.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Romeu da Silva Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0868192-36.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Romeu da Silva Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário. 2.A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação, determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de afastar os consectários da mora até o trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 3.
A recorrente sustenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui critério adequado para aferição da abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal, especialmente em razão do risco de crédito associado ao perfil do tomador. 4.
Requer a aplicação de taxa de juros superior à média de mercado, no mínimo em dobro, sob alegação de necessidade de cobertura dos riscos inerentes ao contrato.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a taxa média de mercado constitui parâmetro válido para a revisão da abusividade dos juros remuneratórios, sendo admitida a limitação quando houver excessiva discrepância em relação ao patamar médio praticado. 6.No caso concreto, a taxa de juros pactuada (22% a.m.) ultrapassa em muito a taxa média para o período da contratação (5,61% a.m.), configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS. 7.
A decisão monocrática encontra-se alinhada com a jurisprudência dominante e os princípios da celeridade e economia processual, sendo legítima a sua prolação com base no art. 138, IV e V, do Regimento Interno do TJMS e art. 932 do CPC. 8.
Ausente fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão, sendo mantidos os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso de Apelação.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias é possível quando demonstrada abusividade, nos termos do CDC, sendo cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando houver discrepância excessiva. 2.
A fixação de juros muito superiores ao dobro da taxa média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e justifica a intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual. 3.
A decisão monocrática fundamentada na jurisprudência dominante e proferida nos termos do art. 138, IV e V, do RITJMS e art. 932 do CPC não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo cabível a sua manutenção em agravo interno quando ausente fato novo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0868192-36.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Romeu da Silva Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0868192-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Romeu da Silva Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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