TJMS - 0803304-73.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 16:39
Emissão da Relação
-
07/06/2025 13:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB 23606/MS) Processo 0803304-73.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Ferreira dos Santos - Intimação da parte para que, considerando o disposto no artigo 357, incisos IIe IV delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória no prazo de 15 dias, ainda, no mesmo prazo, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
06/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 15:23
Autos preparados para expedição
-
05/11/2024 15:21
Emissão da Relação
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31/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB 23606/MS) Processo 0803304-73.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Ferreira dos Santos - Intimação da parte autora da juntada de carta precatória de f. 304/326, para manifestação. -
24/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 12:28
Emissão da Relação
-
23/10/2024 12:24
Juntada de Carta precatória
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18/09/2024 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/08/2024 13:53
Prazo em Curso
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27/08/2024 13:52
Documento Digitalizado
-
26/07/2024 14:07
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB 23606/MS) Processo 0803304-73.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Ferreira dos Santos - Réu: Estado de São Paulo - "Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, que recomenda a dispensa da prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Ainda sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências." -
16/07/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2024 11:09
Expedição em análise para assinatura
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15/07/2024 11:06
Emissão da Relação
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04/07/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2024 16:29
Despacho Saneador
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01/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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12/06/2024 11:02
Informação do Sistema
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12/06/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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