TJMS - 1403863-03.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:06
Baixa Definitiva
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15/12/2022 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2022 07:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 02:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403863-03.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS À CONSUMIDORES - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E AÇÕES EM FAVOR DO SEGURADOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inversão do ônus da prova: o art. 786, do CC/2002, dispõe que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, sendo que o § 2º do mesmo artigo estipula que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Dessa forma, considerando que os credores originários, no caso, os segurados que tiveram os seus bens atingidos, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na hipótese, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora.
No caso, ante a sub-rogação, o segurador atrai para si as benesses processuais que o consumidor teria em juízo, ex vi do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
18/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 12:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/11/2022 09:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2022 17:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/04/2022 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2022 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/03/2022 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2022 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2022 17:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/03/2022 05:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 05:40
INCONSISTENTE
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25/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2022 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2022 12:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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