TJMS - 0800203-49.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 05:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 15:35
Decisão ou Despacho
-
27/05/2025 15:30
de Instrução e Julgamento
-
26/02/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rezende de Andrade Junior (OAB 188846/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) Processo 0800203-49.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telefônica Brasil S.A - Réu: Fátima Vídeo Eletrônica Ltda - Trata-se de ação de cobrança proposta por Telefônica Brasil S/A em desfavor de Fátima Vídeo Eletrônica Ltda, qualificadas, na qual a autora pleiteia, em resumo, a condenação da ré ao pagamento de R$ 347.196,45.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pleito de registro de protesto contra alienação de bens (f. 300-301).
A tentativa de conciliação foi inexitosa (f. 342).
A ré apresentou contestação às f. 343-357; antes de discutir o mérito, alegou preliminares de ausência de interesse e legitimidade da autora, inépcia da inicial e ausência de documento indispensável à propositura da ação; arguiu prejudicial de mérito (prescrição); ao final, defendeu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A autora replicou às f. 438-459.
A autora pleiteou a prolação de decisão de saneamento (f. 462-467), enquanto a ré requereu a produção de provas (f. 468-469).
Decido.
A jurisprudência do STJ estabelece: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS.
CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA.
INTERESSE DE AGIR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXIBIÇÃO PARCIAL.
DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS.
CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA DESARRAZOADA.
NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Precedentes. 2.
Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). 3.
Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa.
Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante. 4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015). 5.
Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear, em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito.
Dessa forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos, afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de busca e apreensão no âmbito da cautelar. 6.
Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão. (AgInt no REsp n. 1.537.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, assim como está instruída com documentos mínimos que embasam a pretensão autoral.
Sendo assim, com base na teoria da asserção e nos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, rejeito as preliminares arguidas.
Ademais, não há falar em prescrição, haja vista que, do que se observa dos documentos juntados às f. 189-284, a data mais distante de vencimento de fatura corresponde ao dia 08.02.2019.
Por sua vez, a ação foi ajuizada em 31.01.2024.
Logo, e considerando que as dívidas líquidas prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC, afasto a prejudicial arguida.
Em prosseguimento, levando-se que o feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas, declaro-o saneado.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela parte autora, e na defesa, pela parte ré.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida na espécie, consistente, apenas, na oitiva de testemunhas.
No entanto, indefiro a tomada do depoimento pessoal das partes, porquanto já constam no feito suas versões sobre os fatos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.05.2025, às 15h15min.
Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não esteja presente no feito (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil), observando-se o disposto no art. 450 do CPC.
Anote-se que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Entretanto, se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública a intimação será pela via judicial, conforme art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Os advogados poderão participar da audiência telepresencialmente.
As partes poderão participar da audiência telepresencialmente.
As testemunhas residentes nessa Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum, a fim de prestar o seu depoimento; destaco que as que residirem na cidade de Jateí/MS e Vicentina/MS, caso requerido no prazo para apresentar o rol de testemunhas e haja pauta, poderão ser ouvidas a partir do PID de Jateí/MS e Vicentina/MS.
As testemunhas não residentes nessa Comarca poderão participar telepresencialmente da audiência, desde que respeitadas as mesmas normas aplicadas aos atos processuais presenciais.
Poderá ser requerido que o depoimento da testemunha não residente nessa Comarca, mas que resida nesse Estado, seja por videoconferência, o que deverá ser requerido no prazo para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
As pessoas que forem participar da audiência telepresencialmente, deverão, no dia e hora designada para a audiência acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente. -
12/02/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:39
Decisão ou Despacho
-
23/01/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 16:22
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) Processo 0800203-49.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telefônica Brasil S.A - Réu: Fátima Vídeo Eletrônica Ltda - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. -
14/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) Processo 0800203-49.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telefônica Brasil S.A - Réu: Fátima Vídeo Eletrônica Ltda - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 20:52
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:17
Audiência tipo de audiência situação.
-
19/06/2024 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 09:38
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:52
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 10:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 10:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:14
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 17:26
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:49
Decisão ou Despacho
-
06/03/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:45
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809815-70.2022.8.12.0110
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Djalma Maldonado Gomes
Advogado: Caio Cesar Pereira de Moura Kai
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2024 15:55
Processo nº 0840203-21.2024.8.12.0001
Dorival Samaniego Filho
Banco Inter S.A.
Advogado: Rafael Sousa Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 16:32
Processo nº 0800449-45.2024.8.12.0010
Cleiton dos Santos Bomfim
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alysson Bruno Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2024 11:50
Processo nº 0056565-54.2012.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Daiana Lima de Abreu
Advogado: Wesley Assis Oliveira de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2012 15:26
Processo nº 0004531-59.1999.8.12.0001
Benedito de Souza Costa
Construtora Bernardo Molina LTDA
Advogado: Marco Aurelio Claro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/1999 16:32