TJMS - 0800621-30.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 13:38
Remetidos os Autos para destino.
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26/06/2025 13:38
Remetidos os Autos para destino.
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12/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 05:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Oswaldo Mochi Junior (OAB 3368/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Gustavo Menezes Espíndola (OAB 14470/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS) Processo 0800621-30.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por José Carlos de Alencar em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que ingressou no serviço público municipal, contribuindo pelo tempo de serviço e contribuição necessário à aposentadoria, sendo que, a despeito desse longo interregno, dirigiu-se ao banco requerido para sacar suas cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ocasião em que foi surpreendido com uma quantia irrisória disponível na conta de sua titularidade, qual seja, de R$ 1.782,46 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos); que buscou os extratos financeiros e as microfilmagens da conta junto ao banco requerido e que, após proceder à análise dos dados, foi possível perceber que não houve a devida remuneração e correção monetária da quantia acumulada, além de ter notado a existência de alguns saques indevidos na conta que não são de seu conhecimento; que somados os depósitos de cotas do PASEP em sua conta, desde o início dos pagamentos, era para haver um montante efetivamente levantado e alcançam a cifra de R$ 106.763,43 (cento e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), importância esta que pretende ver indenizada através desta demanda diante do ilícito praticado pela ré, além da consequente reparação dos danos morais causados.
Requereu, assim, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP do autor, deduzido o valor já recebido, com condenação em danos morais, além de ser determinada a inversão do ônus probatório, ante a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 15-41.
Despacho inicial à f. 43.
Antes mesmo de ser citada, a parte requerida compareceu no feito e apresentou contestação às f. 47-90, através da qual, em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora; articulou pela sua ilegitimidade passiva, vez que é mero operador do PASEP, sendo certo que o legitimado para responder a presente demanda é a União Federal, devendo o feito ser remetido, por consequência, à Justiça Federal; ainda, suscitou prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito propriamente dito, afirma que houve saques junto à conta individual feitos e revertidos em favor da própria parte requerente, conforme extratos anexos, além de conversões de moeda no período que deram causa ao saldo em valor menor; que os cálculos trazidos pela parte autora devem ser desconsiderados, isso porque elaborados em descompasso com os índices legais de valorização das contas individuais do PASEP; que, em razão disso, seria necessária a realização de perícia contábil-financeira para apuração dos fatos levantados pela parte requerente; que não seria aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor, tampouco haveria a possibilidade de se inverter o ônus da prova; que não cometeu ilícitos, porquanto apenas promove a gestão do PASEP, de modo que não está obrigado a ressarcir ou prestar contas sobre valores pagos a menor, além do que não define os parâmetros que orientam a correção monetária do saldo existente a título de PASEP, não podendo ser responsabilizado por eventuais inconsistências neste particular; que eventuais verbas sucumbenciais sejam fixadas minimamente.
Ao final, requereu a total improcedência do pedido.
Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 170.
Réplica às f. 177-189.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
II – Fundamentação.
II.1 –Das preliminares.
II.1.1 - Da impugnação à Justiça Gratuita.
Como visto, o banco requerido impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, argumentando que não teria havido comprovação de que a demandante não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Contudo, inexiste razão ao réu.
Como cediço, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, vê-se que o requerente é servidor público com remuneração líquida compatível com as benesses da assistência judiciária gratuita, conforme se extrai do documento de f. 157-159, o que justifica o pedido feito e o próprio deferimento havido.
Rejeito, pois, a impugnação em comento.
II.1.2 - Das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
Ademais, a parte requerida suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste juízo.
No tocante às demandas que envolvem discussão quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP e quanto a eventuais saques indevidos havidos nelas, tem-se que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, possui responsabilidade de corrigir eventuais incorreções ou falhas decorrente de má administração financeira, isso porque é o responsável pelo numerário nela depositado e, consequentemente, também responde por eventuais saques ali feitos de forma irregular.
Na linha dessa assertiva, inclusive, vale fazer referência ao art. 5º da Lei Complementar nº 08, de 03/12/1970, que prevê expressamente que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Destaca-se que não se está, nesta demanda, a questionar a regularidade dos depósitos efetuados, mas apenas o critério de correção dos valores creditados e, ainda, a licitude ou não dos descontos realizados ao longo dos anos sem suposta autorização da parte autora que teriam importado na redução da reserva da parte autora no PASEP, fatos estes que, por si só, legitimam a instituição financeira ré, sob a guarda da qual permaneceram estes valores, para figurar no polo passivo do feito.
Por tais motivos, é a referida instituição bancária a legitimada para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar, assim, em ilegitimidade passiva.
Fixada a premissa supracitada, há que se concluir que compete à Justiça Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), à luz da Súmula 42 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Portanto, afasta-se a incompetência deste juízo à apreciação da contenda.
Aliás, recentemente o C.
STJ sufragou esse entendimento no julgamento do Tema 1150 (Resp 1.951.931/DF afetado), tendo firmado a posição de que "o Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos." Afasto, pois, as preliminares suscitadas.
II.1.3 - Da prejudicial de prescrição.
Mais uma vez reportando ao julgamento da Corte Especial sobre a temática em questão, estabeleceu-se também que "A pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil", bem ainda que "O início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP".
No caso em apreço, como alegado pela parte autora, a descoberta das irregularidades questionadas ocorreu quando a titular fora promover o saque das suas cotas do PASEP, isso na data de 22/11/2017.
Por sua vez, o ajuizamento da demanda se deu em 27/06/2024.
Assim, aplicando a premissa supracitada ao caso concreto, tem-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, vez que não decorrido o prazo decenal mencionado.
Desta feita, também fica afastada a prejudicial em comento.
Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sopesadas, passo ao mérito.
II.2 –Do mérito.
II.2.1 - Do julgamento antecipado do mérito.
Tenho que o caso comporta o julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isso porque a controvérsia instaurada é resolúvel a partir das provas já carreadas ao feito, afigurando-se desnecessária, pois, a produção de elementos probatórios adicionais.
II.2.2 – Da (in)aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De início, cumpre assentar que não deve incidir na hipótese vertente os efeitos da legislação consumerista, isso porque não se está diante de uma relação de consumo, já que o banco requerido não atua como fornecedor de serviços, mas sim como depositário dos valores vertidos para o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PASEP, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970. É de se ressaltar que a instituição bancária ré não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atua desprovida de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos cotistas titulares das contas, sempre observando os exatos limites legalmente pre
vistos.
A propósito, veja-se o seguinte arresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZATÓRIA – PASEP – ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DA CONTA – BANCO DO BRASIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em inversão do ônus da prova, quando a instituição financeira não atua como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sim como mera depositária dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414053-93.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 16/11/2020, p: 17/11/2020) Diante disso, não há razão para se aplicar o CDC à espécie, tampouco há a possibilidade de se inverter o ônus da prova, de modo que a lide deverá ser sopesada dentro dos critérios normais de distribuição dos encargos probatórios, na forma do art. 373 do NCPC.
II.2.3 –Da casuística concreta.
Como aclarado no relatório desta sentença, trata-se a presente de ação indenizatória em que a parte autora questiona o saldo existente na conta de sua titularidade junto ao PASEP, notadamente os critérios de correção dos valores creditados e, ainda, a licitude dos descontos realizados sem sua autorização que, ao longo dos anos, importaram na redução de sua reserva naquele fundo, pelo que objetiva a restituição de tais valores, a título de reparação desses danos materiais sofridos, de forma conjugada com a indenização dos prejuízos morais suportados em razão do suposto ilícito.
Antes de passar à detida análise da casuística do feito, cumpre tecer algumas considerações sobre aspectos que permeiam a questão.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS.
Na época, os valores arrecadados eram depositados em contas no Banco do Brasil S/A de titularidade de todos os servidores da administração direta e indireta, conforme constava dos artigos 1º, 2º e 4º da referida normativa: "Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: [...] Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista." Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o referido fundo passariam a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º daquele artigo, nos termos do que a lei regulasse.
Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos até então pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, sendo que, embora modificada a finalidade dos recursos arrecadados para o PIS/PASEP, essa alteração não atingiu os valores já depositados nas contas individuais até a promulgação da CF/88.
Logo, as quantias já depositadas até 05/10/1988 foram preservadas e os recursos permaneceram sob a administração do Banco do Brasil S/A, a quem incumbia zelar dos valores acumulados.
Dentro dessa competência, então, cabia ao banco requerido promover a correção monetária e a aplicação de juros do saldo em conta do PASEP, observados os critérios determinados pelo Comitê Gestor/Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Quanto a esse aspecto, é importante destacar que não é a instituição financeira ré quem define os índices de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores depositados nas contas PASEP, mas sim o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que só pode ser responsabilizada, então, acaso reste demonstrada a aplicação de fatores de correção diversos daqueles estabelecidos na legislação que regulamenta a matéria. É, pois, sobre o saldo relativo às cotas individuais de PASEP pertencentes à parte autora que a discussão paira.
De um lado, a requerente argumenta que, além dos valores depositados em sua conta individual do PASEP não terem sido adequadamente corrigidos, o saldo verificado sofreu diversos descontos que, sem sua autorização, reduziram-no consideravelmente, pois na data do saque, sendo que, no seu entendimento, haveria um suposto crédito de R$ 106.763,43 (cento e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) em seu favor.
De outro turno, o banco requerido nega a prática de ato ilícito suscetível de reparação pecuniária, na medida em que apenas se limitou a creditar os rendimentos obedecendo os termos legais pertinentes, até porque não lhe compete a gestão do referido programa, mas somente fazer o repasse dos valores definidos pelo respectivo gestor aos beneficiários.
Já no que toca ao quantitativo de saldo disponível na conta de titularidade da parte autora, informa que os descontos havidos (sob as rubricas de "PGTO RENDIMENTO C/C” e "PGTO RENDIMENTO FOPAG"), foram revertidos em favor da parte requerente, razão pela qual necessariamente houve a diminuição das cotas existentes.
O ponto controvertido da demanda consiste, pois, na identificação de eventuais danos materiais e morais eventualmente causados à parte autora em razão da ausência de regular correção monetária do saldo acumulado e/ou de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira sobre o saldo verificado em sua conta individual, no período compreendido entre a data do primeiro depósito e o saque integral havido.
Adentrando ao mérito propriamente dito, isso a partir do cotejo das provas carreadas ao feito, entendo que a assertiva levantada pela parte autora no sentido de que foram realizados diversos saques indevidos em sua conta PASEP não possui qualquer supedâneo nos autos.
De início, vale mencionar que a parte autora alegou de forma genérica a ilicitude dos saques realizados em sua conta individual PASEP, não tendo impugnado individualmente aqueles registrados no extrato bancário de f. 38-41, notadamente daqueles ocorridos sob as rubricas de "PGTO RENDIMENTO C/C” e "PGTO RENDIMENTO FOPAG".
Muito embora a parte autora afirme desconhecer a razão destes descontos e a instituição financeira requerida também tenha defendido genericamente a licitude desses débitos, não vislumbro qualquer irregularidade neste particular, isso porque encontram amparo na legislação regente.
A licitude de tais descontos ocorrerem na conta individual PIS/PASEP dos servidores, com posterior repasse do crédito pertinente em folha de pagamento, está expressa nos artigos 3º e 4º, §§ 2º e 3º, da já mencionada Lei Complementar nº 26/75, abaixo transcritos: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, a final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais".
A própria jurisprudência, aliás, reconhece que os descontos em questão referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, de modo que não se trata de descontos indevidos pelo requerido, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – IRRESIGNAÇÃO COM VALOR TOTAL DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP – DESCONTOS REGULARES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Segundo a jurisprudência os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, de modo que não se trata de descontos indevidos pelo apelado.
Analisando a planilha trazida aos autos pelo autor, constata-se que em momento algum foram deduzidos os valores revertidos em seu benefício.
Outrossim, o estudo contábil colacionado não seguiu os índices oficiais e legais de atualização, pois houve a aplicação de correção monetária através do índice IPCA, além de terem sido praticados juros à atualização do saldo PASEP diferentes dos parâmetros legais, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais." (TJMS.
Apelação Cível n. 0802656-50.2020.8.12.0012, Ivinhema, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 18/12/2023, p: 08/01/2024) Nessa ordem de ideias, não visualizo movimentação atípica e indicativa de saques indevidos por parte do banco requerido com relação às cotas PASEP da parte autora.
Ao revés, ao que tudo indica – e isso se sustenta pelo fato de não ter havido nenhum questionamento contundente do requerente contrariamente a isso – há que se concluir que os valores debitados foram revertidos em benefício da própria parte através de sua folha de pagamento, pelo que não há, sob esse viés, necessidade de restituição de valores, já a parte se beneficiou do valor.
A despeito disso, analisando a planilha de cálculos trazida aos autos pelo autor, constata-se que em momento algum foram deduzidos os valores revertidos em seu benefício na conta elaborada.
Por outro lado, ainda que o requerido não seja responsável pela aplicação dos índices de correção monetária e juros nas contas individuais do PASEP por ela administradas, não visualizo, também, qualquer indicativo de saldo incompatível com as correções estabelecidas por lei quanto aos valores depositados na conta individual em questão.
Nesse contexto, importa destacar que que as planilhas de cálculo apresentadas pela parte autora à f. 13 não serve à demonstração da alegada incorreção, isso por não terem sido observados os critérios e índices oficiais e legais de atualização.
Como se depreende da referida contabilidade, houve a aplicação de correção monetária através do índice INPC, além de ter sido praticados juros à atualização do saldo PASEP diferente dos parâmetros legais.
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar n.º 26/1975, as contas individuais eram inicialmente creditadas sob o seguinte procedimento: "Art. 3º.
Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Posteriormente, a Lei n.º 9.365/96 estipulou a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de atualização monetária a ser utilizado no Fundo PIS-PASEP: "Art.1º.
A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II - prêmio de risco.
Art. 2º.
A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. [...] Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. [...] Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. [...] Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei." A par dessas disposições, nos cálculos apresentados pela parte autora verifica-se que não foi considerada a correção monetária anual prevista, mas se aplicou correção monetária mensal, além de ter havido o cômputo de juros remuneratórios mensais, também em descompasso com as normativas supracitadas.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo recorrente destoam da previsão legal sobre a atualização dos valores referentes ao PASEP, não tendo parte autora logrado êxito em demonstrar que a atualização do saldo de sua conta individual PASEP por parte do banco requerido fora realizada de forma diversa da prevista na legislação de regência, não sendo possível o acolhimento da pretensão indenizatória de danos materiais e, por consectário, da reparação de danos morais.
Em mesmo sentido dessa conclusão, colha-se dos seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - AFASTADA - MÉRITO – CONTAS DO FUNDO PASEP – NÃO INCIDÊNCIA DO CDC – ÔNUS DA PROVA – ENCARGO NÃO ATENDIDO PELA AUTORA – PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada em Contrarrazões de ilegitimidade passiva e, consequente competência da Justiça Federal; b) a prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, c) a existência de danos materiais pelos saques indevidos e pela falta de atualização; e d) a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova. 2.
Consoante o enunciado da Súmula 42, do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil S/A (Sociedade de Economia Mista Federal).
Ademais, conforme definido no Tema nº 1150, STJ, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3.
Em se tratando de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, e versando sobre diferenças nos depósitos do próprio PASEP (eventuais desfalques, descontos indevidos, etc) e não de planos econômicos (expurgos), é aplicável o prazo prescricional de dez (10) anos, nos termos do art. 205, do CC/02, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 206, do CC/02 (Tema nº 1150, STJ).
Prejudicial de mérito afastada. 4.
Não há se falar na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a relativa à inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação consumerista, haja vista que a instituição bancária não colocou à disposição de qualquer cliente em potencial produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. 5.
Analisando-se as provas apresentadas aos autos, tem-se que, por certo, a autora não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois não está demonstrado que os descontos/saques ocorridos sobre o montante depositado a título de Pasep foram indevidos. 6.
Ausente a efetiva prova do dano material, cujo ônus era da parte autora, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira. 7.
Tendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 8.
Apelação conhecida e não provida." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800828-18.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 20/03/2024, p: 22/03/2024) "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – QUESTÕES NÃO CONHECIDAS – INSURGÊNCIA EM VIA INADEQUADA – MÉRITO – CONTAS DO FUNDO PASEP – NÃO INCIDÊNCIA DO CDC – ÔNUS DA PROVA – ENCARGO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As questões preliminares acerca da ilegitimidade passiva da instituição financeira, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão inicial, arguidas em contrarrazões, não devem ser conhecidas, porquanto tais matérias foram analisadas na sentença, de modo que eventual discordância pela parte apelada deveria ser objeto de recurso próprio e não pleito a ser lançado em resposta ao recurso.
As regra do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis à relação jurídica decorrentes dos depósitos em contas do Fundo Pasep, já que o Banco do Brasil S/A não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
As discussões judiciais relacionadas às irregularidades dos descontos/saques de valores em referidas contas devem ser apreciadas conforme as regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Não tendo o autor cumprido o seu encargo probatório, pois deixou de comprovar a alegada irregularidade dos descontos realizados sobre os montantes depositados a título do Fundo Pasep, correta a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais." (TJMS.
Apelação Cível n. 0808357-25.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) Assim, à luz da regra do art. 373, inciso I, do NCPC, e considerando que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, a improcedência da demanda é medida de rigor.
III – Dispositivo.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por José Carlos de Alencar em face do Banco do Brasil S/A.
De consectário, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita conferidos à parte autora, nos termos do 98, § 3º, do referido diploma normativo.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remeta-se o feito ao Eg.
TJMS para a devida apreciação.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. -
17/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 14:00
Audiência tipo de audiência situação.
-
14/01/2025 12:12
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Oswaldo Mochi Junior (OAB 3368/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Gustavo Menezes Espíndola (OAB 14470/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS) Processo 0800621-30.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC.
III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
VIII - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
IX - Em tempo, concedo a benesse da justiça gratuita em favor da parte autora, na forma dos documentos e declaração anexos à exordial. ///////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 28/01/2025 Hora 13:45 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual de fls. 163. -
04/11/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 16:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 17:06
de Instrução e Julgamento
-
29/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS) Processo 0800621-30.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - Já tendo transcorrido há muito o prazo assinalado no despacho de f. 43, assim como o interregno requerido à f. 46, indefiro a dilação pretendida.
Intime-se o autor, pois, para cumprir o comando judicial supracitado no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse da Justiça Gratuita pleiteada e consequente cancelamento da distribuição.
Oportunamente, tornem-me conclusos na fila pertinente a depender do caso. -
02/10/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 21:56
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 09:57
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Mochi Junior (OAB 3368/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Gustavo Menezes Espíndola (OAB 14470/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS) Processo 0800621-30.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Alencar -
Vistos.
Apesar de pleitear pela benesse da assistência judiciária gratuita, a parte requerente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, sequer tendo acostado ao feito declaração dessa condição.
Deverá, pois, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321, p.ú do CPC, comprovar tal condição documentalmente (p.ex. holerites, declaração do IRPF, comprovantes de despesas ordinárias recentes, extratos bancários, entre outros documentos aptos para tantos) ou mesmo recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do benefício requerido e consequente cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 99, § 2º, 290 e 391, p.ú., todos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem-me conclusos na fila de iniciais. Às diligências e providências necessárias. -
15/07/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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