TJMS - 0840496-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/08/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 19:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:29
Registro de Sentença
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28/07/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 04:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2025.
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18/04/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:02
Prazo em Curso
-
10/04/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/04/2025 13:30
Emissão da Relação
-
26/02/2025 21:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:40
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 14:40
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:58
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 11:01
Informação do Sistema
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01/12/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 14:07
Prazo em Curso
-
11/11/2024 14:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/11/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0840496-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afit Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - Epp - Da decisão: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência antecipada requerido na inicial, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao ICMS Equalização, previsto no Decreto Estadual nº 15.055/2018, daqueles objetos do PPD 948961/2023, até final decisão de mérito nos presentes, impedindo, por consequência, novas cobranças.
Intime-se o REQUERIDO para cumprimento da presente decisão, e, no mesmo ato, cite-o para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do Código de Processo Civil. Às providências. -
28/10/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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25/10/2024 12:45
Expedição de Carta.
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25/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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25/10/2024 12:44
Emissão da Relação
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24/10/2024 22:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 22:58
Tutela Provisória
-
11/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/09/2024 14:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0840496-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afit Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - Epp - Despacho: Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte requerente pretende a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispõe sobre o denominado "ICMS Equalização do Simples Nacional", com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Estado de Mato Grosso do Sul, determinando-se o cancelamento do PPD n. 948961/2023 ou seu recálculo, com a exclusão dos débitos fiscais decorrentes de ICMS Equalização Simples Nacional e a repetição do indébito do valor já pago.
Assim, em observância às disposições dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve lançamento/constituição de crédito fiscal em seu desfavor, juntando cópia do auto de lançamento, em relação ao qual pretenda a anulação, a fim de verificar a subsunção de seus pedidos à competência desta Vara, conforme disposto no art. 2º, "c", da Resolução 221, de 1º de setembro de 1994.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, emendar a petição inicial, a fim de adequar seus pedidos à matéria de competência deste Juízo (cunho desconstitutivo).
Com ou sem manifestação, voltem conclusos (fila: conclusos p/ despacho/decisão inicial.
Int. e cumpra-se. -
09/09/2024 23:07
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 17:37
Declarada incompetência
-
09/09/2024 08:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:58
Prazo em Curso
-
05/09/2024 13:55
Emissão da Relação
-
03/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/07/2024 13:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), MARCOSVAL PAIANO (OAB 20813/MT) Processo 0840496-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afit Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - Epp - Decisão de fls. 114-115: "ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar este feito e, de consequência, determinar a remessa feito à Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual desta Comarca (art. 2º, "c", da Res. 221/1994 do TJMS).
Intime-se.
Cumpra-se.
Remetam-se os autos com as baixas e anotações de estilo." -
12/07/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 18:55
Emissão da Relação
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11/07/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2024 18:05
Declarada incompetência
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11/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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11/07/2024 07:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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10/07/2024 15:22
Informação do Sistema
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10/07/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/07/2024 15:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/07/2024 15:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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