TJMS - 0807162-60.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 08:39
Prazo em Curso
-
23/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 17:58
Emissão da Relação
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21/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:20
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 17:20
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 16:46
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2025 14:17
Autos preparados para expedição
-
03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:46
Arquivado Provisoriamente
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09/05/2025 15:41
Arquivado Provisoriamente
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09/05/2025 15:39
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 12:06
Processo Desarquivado
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25/11/2024 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/09/2024 02:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/07/2024 13:03
Arquivado Provisoriamente
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29/07/2024 04:55
Prazo em Curso
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29/07/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Edilson Cavalcante (OAB 20352/MS) Processo 0807162-60.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Wesley de Queiroz Amante, Elen Cristina de Castro - Intimada parte inventariante Decisão f.76: Em consulta ao SAJ, constata-se o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem, autos n. 0807680-50.2024.8.12.002, em trâmite nesta Vara, contra os sucesores do inventariado. À vista diso, por se tratar de questão prejudicial ao curso do inventário, suspendo o andamento do feito até o julgamento final do proceso n. 0807680-50.2024.8.12.002, o que faço na forma do art. 313, V, do CPC.
Apense-se este feito ao proceso n. 0807680-50.2024.8.12.002. -
26/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 12:53
Emissão da Relação
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25/07/2024 12:51
Apensado ao processo numero do processo
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23/07/2024 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2024 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
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18/07/2024 07:54
Prazo em Curso
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18/07/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Edilson Cavalcante (OAB 20352/MS) Processo 0807162-60.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Wesley de Queiroz Amante - Defiro o benefício de justiça gratuita.
Anote-se no SAJ.
Converto em arrolamento sumário.
Retifique-se no SAJ.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 659, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Nomeio Wesley de Queiroz Amante como inventariante do espólio de Ari Castro Amante independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 659 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar plano de partilha amigável que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 659 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência), (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência), (III) de sucessores e respectivos cônjuges (certidões de nascimento, casamento e óbito, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC), (IV) dos bens, direitos e obrigações (matrícula imobiliária, certificado de registro de veículo, nota fiscal, escritura pública, extrato bancário, contratos etc) e (V) as certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar em resolução legível e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
Convém salientar que no arrolamento sumário, conforme a prescrição dos arts. 659 e 662 do CPC, tudo o que se refere ao imposto de transmissão passa a acontecer exclusivamente na esfera administrativa, quando já findo o processo judicial.
Não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), como havia no direito anterior, sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
Apresentadas as declarações/plano de partilha, CERTIFIQUE-SE sobre a juntada dos respectivos documentos: (a) documentos do autor da herança (certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento - se o caso); (b) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros(as)/meeiro(a); (c) procuração assinada pelos herdeiros(as) e respectivos cônjuges, salvo no regime de separação de bens, e meeira(o); (d) certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; (e) certidão CENSEC de testamento em nome do autor da herança.
Pendente algum documento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, retificar as primeiras declarações, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Somente se cumprida integralmente a ordem judicial supra, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Se houver bens do espólio situados em outra unidade da federação, respectiva Procuradoria do Estado também deverá ser intimada.
Se houver interesse de incapaz ou disposição de última vontade, o Ministério Público Estadual deverá ter vista dos autos depois dos interessados.
Nesta circunstância, será analisada a modificação para arrolamento comum.
Se solicitado algum ajuste ou juntada, intime-se a parte inventariante para tanto.
Então, nesta hipótese, intime-se o interessado pela correção.
Prazo de emenda: 60 dias.
Demais prazos: 15 dias. -
17/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 07:29
Emissão da Relação
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17/07/2024 07:29
Retificação de Classe Processual
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12/07/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/07/2024 18:57
Proferida decisão interlocutória
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11/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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