TJMS - 0838949-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:55
Transitado em Julgado em data
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fellipe Correa Macedo (OAB 27310/MS) Processo 0838949-13.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Fertipol Indústria Comércio e Representações Ltda - Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por Fertipol Indústria Comércio e Representações Ltda, nesta ação, movida em face de Estado de Mato Grosso do Sul.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessária a anuência do requerido, haja vista a ausência de citação.
Pela mesma razão, deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por outro lado, verifico que houve o fato gerador das custas processuais, qual seja "a prestação de serviço público de natureza forense, a partir da distribuição da petição inicial" (art. 3º, da Lei 3.779/2009).
Por conseguinte, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
P.R.I. -
30/10/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 17:44
Prazo em Curso
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29/10/2024 17:43
Emissão da Relação
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29/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:05
Registro de Sentença
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29/10/2024 16:05
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fellipe Correa Macedo (OAB 27310/MS) Processo 0838949-13.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Fertipol Indústria Comércio e Representações Ltda - Despacho: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a tempestividade destes embargos, considerando a data em que intimada da penhora.
Consigna-se, desde já, que, caso opte, as matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória poderão ser arguidas por exceção de pré-executividade, nos próprios autos da execução fiscal.
Int. e cumpra-se. -
12/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 17:59
Prazo em Curso
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11/07/2024 17:56
Emissão da Relação
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08/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
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04/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/07/2024 11:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/07/2024 11:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/07/2024 11:50
Apensado ao processo numero do processo
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03/07/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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