TJMS - 0826759-23.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2025 16:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
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01/07/2025 09:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Wilson de Jesus Guarnieri Junior (OAB 48764/PR), Luza Comércio e Representação EPP - réu-revel , Bruno Hideo Belafronte Nonaka (OAB 120179/PR) Processo 0826759-23.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Projebio Importação e Exportação Ltda - Réu: Gumiero Corretora de Commodities Eireli, Milton Leal Gumiero, Luza Comércio e Representação EPP - Intimação das rés para oferecerem contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 754-758. -
23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:04
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
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22/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Wilson de Jesus Guarnieri Junior (OAB 48764/PR), Luza Comércio e Representação EPP - réu-revel , Bruno Hideo Belafronte Nonaka (OAB 120179/PR) Processo 0826759-23.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Projebio Importação e Exportação Ltda - Réu: Gumiero Corretora de Commodities Eireli, Milton Leal Gumiero, Luza Comércio e Representação EPP -
Vistos.
Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
DA REVELIA DE B.
LUZA Consigna-se inicialmente que a requerida B.
Luza foi regularmente citada (fl. 147) e deixou de oferecer sua defesa no prazo legal.
Diante disto, inexistindo a presença de qualquer direito indisponível no caso telado, declara-se a sua revelia.
Ressalte-se, desde logo, que não se aplica ao caso em apreço o dispositivo do art. 345, I, do CPC, uma vez que este deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes.
Em outras palavras, a aplicação do benefício previsto no art. 345, I, do CPC depende da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação.
Pois bem.
Trata-se o presente caso de litisconsórcio simples, ou seja, aquele em que a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes.
Ademais, a matéria abordada na contestação apresentada pelas requeridas limita-se a seu exclusivo interesse.
Por essa razão, reputam-se como verdadeiros todos os fatos narrados e afirmados pela parte requerente na exordial que dizem respeito à requerida B.
Luza.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS - DECLARAÇÃO DE REVELIA - PLURALIDADE DE RÉUS - LITISCONSÓRCIO SIMPLES - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS MATÉRIAS DE DEFESA - REVELIA MANTIDA - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Muito embora a pluralidade de réus possa afastar os efeitos da revelia, tal circunstância somente se verificará quando as matérias de defesa forem coincidentes entre os corréus. 2.
Portanto, verificando-se que no caso em tela a decisão agravada deixou claro que a tese defensiva dos requeridos é diversa, o que, aliás, não foi objeto de insurgência no presente agravado, não merece reforma o capítulo da decisão que declarou a revelia. 3.
No que se refere ao desentranhamento de documentos, apesar do legislador ter imposto a pena de revelia, inexiste dispositivo legal determinando o desentranhamento da peça contestatória e muito menos dos documentos que a acompanham. 4.
Daí que, apesar da revelia, ao menos em relação à manutenção dos documentos, razão assiste a agravante. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407380-84.2020.8.12.0000, Bataguassu, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 18/11/2020, p: 19/11/2020) É cediço que o efeito da revelia descrito acima não dispõe de caráter absoluto, podendo ceder diante da evidências nos autos que sejam contrárias as teses apresentadas pela requerente, prevalecendo em casos análogos o livre convencimento do juiz.
A propósito, ainda que a parte requerida seja declarada revel na hipótese, é cediço que pode intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), tendo o direito de produzir provas e influenciar na convicção do julgador (art. 349 do CPC). 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MILTON LEAL GUMIERO E GUMIERO CORRETORA DE COMODITIES EIRELI As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos Milton Leal Gumiero e Gumiero Corretora de Comodities EIRELI nesta fase, ainda mais que o reconhecimento da prejudicial se confunde com o próprio mérito da demanda. 3.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Os réus Milton Gumiero e Gumiero Corretora de Commodities EIRELI alegam a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de relação material entre os réus e o autor.
Importante ressaltar que, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser tratada como condição autônoma da ação, sendo o interesse processual verificado pela presença do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a necessidade que tem o autor de utilizar-se do processo para alcançar o bem da vida pretendido e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para atender à situação fática exposta.
No caso em tela, a alegação dos réus de que não mantiveram relação material com o autor também confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo prematuro o eventual reconhecimento nesta fase processual.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se Gumiero Corretora de Commodities EIRELI intermediou o contrato de compra e venda de caroço de algodão entre a PROJEBIO e a empresa B.
LUZA (fls. 167/168), e em caso positivo, a extensão de sua participação nas negociações comerciais que culminaram no alegado inadimplemento; b) se há vínculo entre Tatiane Nogueira Gumiero Cavalcante e a Gumiero Corretora de Commodities EIRELI, e em caso positivo, os limites de sua atuação como preposta ou representante da empresa; c) se Gumiero Corretora de Commodities EIRELI e/ou Tatiane Nogueira Gumiero Cavalcante receberam valores em razão do contrato objeto da lide; d) natureza jurídica e efeitos vinculantes do e-mail apresentado pelo autor às fls. 211/212 como suposta confissão de dívida; e) quantificação exata dos valores adiantados e não compensados com a entrega da mercadoria, considerando-se o cumprimento parcial da obrigação; f) responsabilidade civil da parte ré pelo inadimplemento contratual e pelos danos dele decorrentes; e g) configuração e extensão dos danos materiais e perdas e danos, e o seu quantum. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 6.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova oral requerida, de depoimento pessoal do autor (fls. 732/733) e testemunhal (fls. 732/733 e 738/741) e documental.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência. -
01/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:58
Decisão ou Despacho
-
11/02/2025 06:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Wilson de Jesus Guarnieri Junior (OAB 48764/PR), Bruno Hideo Belafronte Nonaka (OAB 120179/PR) Processo 0826759-23.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Projebio Importação e Exportação Ltda - Réu: Gumiero Corretora de Commodities Eireli, Milton Leal Gumiero, Tatiane Nogueira Gumiero Cavalcante, Luza Comércio e Representação EPP - Após, transcorrendo o prazo supracitado, com ou sem manifestação, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
07/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:33
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Wilson de Jesus Guarnieri Junior (OAB 48764/PR) Processo 0826759-23.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Projebio Importação e Exportação Ltda - Réu: Gumiero Corretora de Commodities Eireli, Milton Leal Gumiero - Diante da juntada de documentos na impugnação à contestação (fls. 720/724), intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, transcorrendo o prazo supracitado, com ou sem manifestação, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
10/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 08:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Wilson de Jesus Guarnieri Junior (OAB 48764/PR) Processo 0826759-23.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Projebio Importação e Exportação Ltda - Réu: Gumiero Corretora de Commodities Eireli, Milton Leal Gumiero - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação de fls. 693/698, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 06:43
Decorrido prazo de parte
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10/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 06:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/06/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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22/03/2024 17:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
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15/03/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
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28/12/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:05
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2023 15:29
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2023 15:29
Expedição de tipo de documento.
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23/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:13
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 19:06
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:03
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2023 19:03
Juntada de tipo de documento
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18/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:06
Decisão ou Despacho
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22/05/2023 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:52
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2023 14:52
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 17:50
Expedição de tipo de documento.
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07/12/2022 17:50
Expedição de tipo de documento.
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07/12/2022 14:17
Remetidos os Autos para destino.
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07/12/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:21
Juntada de Petição de tipo
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13/10/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 06:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:52
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2022 15:30
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2022 15:39
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2022 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2022 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:08
Outras Decisões
-
14/12/2021 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2021 15:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2021 15:43
de Conciliação
-
12/12/2021 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:17
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 12:17
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 12:17
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 12:17
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 12:17
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2021 03:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2021 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2021 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2021 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2021 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2021 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 07:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 22:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2021 22:15
de Instrução e Julgamento
-
12/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:49
Tutela Provisória
-
09/08/2021 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2021 07:03
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2021 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
06/08/2021 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2021 17:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2021 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2021 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:20
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2021 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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