TJMS - 0800969-27.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 10:24
de Conciliação
-
04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 08:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 08:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 08:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:15
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:15
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 10:15
Juntada de tipo de documento
-
23/12/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Wesley Paula Andrade (OAB 25007/GO) Processo 0800969-27.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ancilo Castelão - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A., CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 04/02/2025 às 10:15h.
A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150.
Nada mais. -
01/11/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 16:12
de Instrução e Julgamento
-
27/09/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 10:55
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 11:47
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 11:47
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wesley Paula Andrade (OAB 25007/GO) Processo 0800969-27.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ancilo Castelão - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A., CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Intimação: Ancilo Castelão, propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Banco Coperativo Sicredi S/A e do CCB Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
Aduziu o autor na inicial, em síntese, que é servidor público municipal e, contraiu alguns empréstimos bancários junto aos requeridos.
Contudo, tais empréstimos atualmente representam 7,04% de seus rendimentos e vêm lhe causando prejuízos à sua subsistência.
Pediu, em sede de tutela de urgência: I) sejam determinado a Secretária de Estado e Gestão, a imediata suspensão na folha de pagamento do autor dos empréstimos consignados em discusão; e; I) a determinação que os requeridos se abstenham de submeter a protesto ou negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos contratos em discusão. É o relato do esencial.
Decido.
I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente defiro em favor da requerente os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hiposuficiência de f. 27, bem como ante a inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
I – DO PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA Como cediço a antecipação dos efeitos da tutela antecipada presupõe a probabildade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do proceso, nos termos do art. 30 do CPC: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso".
Inicialmente, em relação à matéria em questão, o e.
STJ já pacificou o entendimento, que os descontos promovidos a tíulo de empréstimo consignado devem respeitar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos, por se estar diante de verba de caráter alimentar.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 461 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 21/STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. (.) 2.
A jurisprudência desta cortefirmou-se no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 680.417; Proc. 2015/061376-0; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Vilas Boas Cueva; DJE 19/10/2015).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Groso do Sul vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA – PERIGO DA DEMORA – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA – MULTA – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401849-75.2024.8.12.00, Jardim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 18/02/2024, p: 20/02/2024) Neste momento procesual de cognição sumária, tem-se presente o requisito da probabildade do direito, pois o total de descontos das consignações voluntárias destinadas a empréstimos consignados ultrapasam o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor.
Presente, também, o requisito do dando ireparável, porquanto os descontos podem comprometer a subsistência do autor, já que a verba em discusão é de caráter alimentar.
Contudo, haverá tão somente a limitação dos descontos de acordo com a percentagem legal, não havendo que se falar em suspensão dos descontos em sua integralidade.
Por fim, está ausente a ireversibildade dos efeitos da decisão (artigo 30, § 3º, do CPC), pois, no caso de julgamento improcedente do pedido, poderão ser realizados novamente os descontos, não havendo, asim, risco de ireversibildade do provimento antecipado.
Logo, presentes dos requisitos legais, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para o fim de: a) determinar ao empregador do autor a imediata suspensão dos descontos perpetrados em seus vencimentos destinados ao pagamento das consignações voluntárias que ultrapasem 30% (trinta por cento) do valor líquido mensal percebido pelo requerente; e, b) determinar aos requeridos que se abstenham de protestar e incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito acerca dos contratos indicados neses autos enquanto pender a discusão do caso, sob pena de multa diária de R$ 50,0 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.00,0 (vinte mil reais).
II – DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tenho que no caso em exame há nítida relação consumerista, na medida em que a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instiuições financeiras".
Iso, evidentemente, se de fato existir relação jurídica entre as parte, já que a parte autora alega que não existe qualquer relação jurídica entre elas.
Demais diso, não há como imputar à parte autora o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre ela e a requerida, sob pena de lhe imputar ônus de comprovação tormentosa, já que se trata de fato negativo (prova diabólica).
Portanto, defiro o pedido formulado pela autora neste ponto, com a consequente inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV – DO PROCEDIMENTO A) Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de concilação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 34, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 34.
B) Deverá constar expresamente no expediente de comunicação que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de concilação ou da última sesão de concilação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de concilação apresentado pelo requerido, desde que a parte autora tenha manifestado desinterese em momento anterior, na hipótese do art. 34, § 4º, I, do CPC.
C) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
D) A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pesoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se asistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pesoalmente.
E) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constiuir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
F) A ausência injustificada à audiência de concilação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expresamente do expediente.
G) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Proceso Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necesárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditvo alegados pela parte requerida.
H Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 35); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do proceso (CPC, art. 357). Às providências e intimações necesárias. -
15/07/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:04
Remetidos os Autos para destino.
-
12/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:51
Decisão ou Despacho
-
09/07/2024 22:13
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 22:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 22:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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