TJMS - 0800721-13.2022.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:47
INCONSISTENTE
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31/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800721-13.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Juliano dos Santos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA.
TABELA PRICE - LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TEMA REPETITIVO N. 958 STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se (i) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial, bem como se (ii) deve ocorrer a limitação dos juros remuneratórios, se é permitida a capitalização juros e se é lícita a cobrança das taxas de registro, avaliação de bem e de cadastro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 4.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 5.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. É legítima a adoção da chamadaTabelaPrice, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. 7.
Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em sede de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou-se a "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.". 8.
Na hipótese, verifica-se que as cobranças relativas às tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e de tarifa de cadastro foram expressamente previstas no instrumento contratual assinado pelo apelante.
Além do mais, não restou demonstrada vantagem exagerada por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSTIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800721-13.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Juliano dos Santos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 07:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800721-13.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Juliano dos Santos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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