TJMS - 0803753-31.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:00
Apensado ao processo numero do processo
-
28/08/2025 13:07
Prazo em Curso
-
25/08/2025 19:55
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 12:48
Documento Digitalizado
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01/08/2025 10:48
Expedição em análise para assinatura
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01/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0803753-31.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Celia Regina de Oliveira - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
09/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 12:42
Prazo em Curso
-
08/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:41
Emissão da Relação
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08/05/2025 12:40
Documento Digitalizado
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08/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:40
Autos preparados para expedição
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11/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0803753-31.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Celia Regina de Oliveira - Reqdo: Município de Nova Andradina - "Sobre os embargos de declaração de f. 44: Fundamento e decido.
ACOLHO-OS, para o fim de sanar a omissão apontada na decisão retro, de modo a conceder os benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente.
No mais, tendo em vista a concordância das partes, homologo a planilha de cálculo apresentada às f. 36-37.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Retifique-se o valor exequendo e requisite-se o pagamento ao e.TJMS.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
13/08/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:50
Emissão da Relação
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29/07/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 18:37
Outras Decisões
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26/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0803753-31.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Celia Regina de Oliveira - Reqdo: Município de Nova Andradina - "Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o rito é aquele previsto no artigo 534 e ss. do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a Fazenda devedora, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do artigo 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Anote-se que, nos termos do §2º do artigo 535, CPC, "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." Não oposta impugnação ou transitada em julgado a decisão que a rejeitar, certifique-se e expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, em favor do exequente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Anote-se que, nos termos do artigo 85, §7º, CPC, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Após realizado o pagamento, expeça-se alvará, certifique-se o recebimento e arquivem-se com as cautelas de praxe. Às providências." -
17/07/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:38
Emissão da Relação
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15/07/2024 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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03/07/2024 16:10
Apensado ao processo numero do processo
-
03/07/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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