TJMS - 0800146-11.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:29
Certidão
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01/09/2025 16:29
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em "data"
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16/08/2025 06:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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16/08/2025 06:20
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/08/2025 06:20
Certidão
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05/08/2025 16:17
Certidão
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05/08/2025 16:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:09
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800146-11.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sônia Maria de Moura Advogada: Aline do Valle Carneiro Jenson (OAB: 14779B/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA BANCÁRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - CUMPRIMENTO PELO BANCO REQUERIDO DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DOS DÉBITOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O recurso interposto pela parte deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente as razões da decisão proferida pelo magistrado singular.
II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimoconsignado sub judice que ensejaram as cobranças das parcelas em sua conta bancária, razão pela qual se conclui pela improcedência do pleito declaratório e por, consequência, pela ausência qualquer ato ilícito a justificar o pleito indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:25
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:30
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 08:30
Não-Provimento
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29/07/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:42
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:42:41 local.
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23/07/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:25
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 07:22
Processo Cadastrado
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21/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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