TJMS - 0816204-03.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:47
Prazo em Curso
-
09/09/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
1. À vista da manifestação retro da parte demandante, bem como considerando que do extrato juntado consta que débito dos valores de IPTU dizem respeito a período recente e que pode - ou não - estar contido no Título, então, e antes de se dar prosseguimento, bem como considerando o lapso decorrido desde o contratado com a instituição financeira para a aquisição do bem se mostra então pertinente para fins de prosseguimento que a parte credora junte aos autos em 15 dias informação atualizada quanto a quitação do contrato com a instituição financeira e/ou o extrato atualizado e oriundo da mesma quanto ao débitos pendentes do financiamento e valores pagos.
I-se.
Diligências legais. -
05/09/2025 15:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 15:33
Emissão da Relação
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18/08/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:22
Prazo em Curso
-
04/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 13:48
Emissão da Relação
-
31/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:43
Prazo em Curso
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03/06/2025 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/05/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:50
Evolução da Classe Processual
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08/05/2025 19:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:58
Processo Reativado
-
19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:45
Transitado em Julgado em data
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16/12/2024 10:31
Prazo em Curso
-
16/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0816204-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marlon Perdomo Orue - SENTENÇA - "...
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa quanto ao pedido contraposto do requerido, extinguindo-se o feito em relação a esse ponto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marlon Perdomo Orue em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 45-47, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da assinatura do contrato, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após 03/10/2018 (data da assinatura do contrato – f. 38) até o ano de 2023 (princípio da congruência – f. 01); c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 0955022025-0, situado na Rua João Castilho Moreno, nº 256, casa 03, em Campo Grande – MS - f. 38), em relação ao período delimitado no item "b".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Marlon Perdomo Orue em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais." -
05/12/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 08:04
Autos preparados para expedição
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05/12/2024 07:53
Emissão da Relação
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03/12/2024 13:26
Informação do Sistema
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03/12/2024 13:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:29
Registro de Sentença
-
18/11/2024 16:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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18/11/2024 09:29
Expedição de NULL.
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12/11/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/11/2024 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/10/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 06:14
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0816204-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marlon Perdomo Orue - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
08/08/2024 22:18
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 11:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 11:30
Emissão da Relação
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07/08/2024 14:07
Juntada de NULL
-
07/08/2024 14:07
Juntada de Mandado
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31/07/2024 18:54
Prazo em Curso
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16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0816204-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marlon Perdomo Orue - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Marlon Perdomo Orue na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibildade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Dilgências legais. -
12/07/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 17:09
Expedição em análise para assinatura
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12/07/2024 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 12:55
Emissão da Relação
-
11/07/2024 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 19:39
Tutela Provisória
-
11/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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