TJMS - 0800751-91.2022.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/10/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2024 02:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/09/2024.
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02/09/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Apelação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernaldo Saldanha Junior (OAB 25541/MS) Processo 0800751-91.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanira Pereira Cota - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - FRENTE AO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º, desde a data do requerimento administrativo (05/10/2022, fl. 57).
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos acima delimitados.
Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta), o benefício ora deferido, sob pena de multa mensal a ser oportunamente fixada.
Outrossim, declaro os créditos de natureza alimentar.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos em favor da parte autora.
Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remeta-se ao Egrégio TRF-3 para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2024.
-
10/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/09/2023.
-
13/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
-
12/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 03:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2023.
-
25/07/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:37
Expedição de Carta.
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04/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:13
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 02:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/04/2023.
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28/03/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 24/03/2023.
-
24/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2022.
-
09/09/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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02/09/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:11
INCONSISTENTE
-
02/09/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:11
INCONSISTENTE
-
01/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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