TJMS - 1406235-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2024 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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07/09/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:06
INCONSISTENTE
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27/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2024 20:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2024 20:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/08/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406235-51.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargada: Rosimeire de Sá Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AFASTADO - RECURSO REJEITADO.
I - Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, da tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (tema 793).
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual.
II - Recurso rejeitado A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/08/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:14
Inclusão em Pauta
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08/08/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406235-51.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargada: Rosimeire de Sá Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/08/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406235-51.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Rosimeire de Sá Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA, NOS TERMOS EXIGIDOS NO ART. 30O, DO CPC - RECURSO PROVIDO I - Em relação a atos cirúrgicos, somente em situação excepcional o Judiciário terá bilhete de ingresso para adentrar na gestão pública de saúde para obrigar que pessoas que demandem judicialmente passem à frente daqueles que aguardam na fila para tanto (em relação àqueles que estejam em pé de igualdade).
Se assim não fosse, a saúde não seria para todos, mas sim, para aqueles que possam demandar judicialmente.
II - Revela a excepcionalidade e ao mesmo tempo atesta a probabilidade jurídica e do perigo na demora do art. 300, do CPC, a existência de laudo médico que aponta a imprescindibilidade do ato cirúrgico somado ao fato de que a paciente está na aguardando na fila a um ano.
Estado de hibernação este, do poder público, que afasta a conveniência e oportunidade do ato administrativo por afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º, do CPC), bem como, da eficiência na prestação de serviço público (caput, do art. 37, da CF/88), de forma a permitir atuação do judiciário na gestão pública sem que se fale em afronta ao princípio da separação de poderes, do artigo 2º da CF e art. 2º, da CE.
III - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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