TJMS - 0800471-23.2022.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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03/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0800471-23.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilva Araújo de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INTIMAÇÃO da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. -
13/08/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:25
Juntada de Ofício
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25/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0800471-23.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilva Araújo de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - FRENTE AO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO PROCEDENTE a ação, para o fim condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar em favor de Rosilva Araújo de Oliveira, o benefício previdenciário de pensão por morte, correspondente a 01 (um) salário mínimo, art. 74 da Lei de Benefícios, com DIB a contar da data do requerimento administrativo 23/10/2021, flS. 33/34.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício reconhecido.
Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta) dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Às providências e intimações necessárias. -
16/07/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 15:27
Decisão ou Despacho
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09/02/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:15
Decisão ou Despacho
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10/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 02:00:00, Vara Única.
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02/09/2023 02:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/09/2023.
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01/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2023.
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05/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 01:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:12
Expedição de Carta.
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19/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 13:26
Recebidos os autos
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19/07/2022 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 18:58
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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23/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:25
INCONSISTENTE
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23/06/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:17
INCONSISTENTE
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22/06/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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