TJMS - 0804186-66.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:22
Transitado em Julgado em "data"
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23/05/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804186-66.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Paranaíba Procuradora: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Ilda Batista de Souza Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
DIREITO AO ADICIONAL RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória com cobrança c/c pedido de liminar ajuizada por servidora pública municipal, com o objetivo de reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, decorrente do exercício da função de serviços gerais em escola pública.
O Município alega cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica, requerendo o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e o no mérito o provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo ente municipal; (ii) estabelecer se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à servidora municipal diante da ausência de produção de laudo técnico específico pelo Município, após a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preclusão impede o acolhimento do pedido de realização de prova pericial, pois o Município, regularmente intimado para especificar provas, manteve-se inerte e não impugnou a decisão que indeferiu a produção da prova técnica, nem interpôs embargos de declaração.
A Lei Complementar Municipal nº 47/2011 e o Decreto Municipal nº 128/2013 preveem a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT).
A inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, impôs ao Município o dever de apresentar o laudo técnico referente ao local de trabalho da autora, o que não foi cumprido, já que o laudo juntado dizia respeito apenas às unidades básicas de saúde, não abrangendo a escola onde a autora atua.
A ausência de prova técnica específica do ambiente de trabalho da servidora, somada à inércia do Município em sua produção, implica presunção de veracidade das alegações iniciais e justifica o reconhecimento do direito ao adicional pleiteado.
A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a norma municipal vigente, mesmo que atrelada ao salário mínimo, em respeito à reserva de lei e à vedação da atuação positiva do Judiciário em matéria legislativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inércia do ente público em impugnar decisão que indeferiu a produção de prova técnica acarreta preclusão e impede posterior alegação de cerceamento de defesa.
A ausência de apresentação, pelo Município, de laudo técnico específico sobre o ambiente de trabalho do servidor, após a inversão do ônus da prova, acarreta presunção de veracidade das alegações autorais quanto à insalubridade.
O adicional de insalubridade devido ao servidor público municipal deve observar o percentual previsto na legislação local e ser calculado com base no salário mínimo, enquanto não houver nova regulamentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 373, I e § 1º, 505, 507 e 85, § 11; LC Municipal nº 47/2011, arts. 76 e 80; Decreto Municipal nº 128/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800132-22.2020.8.12.0018, Rel.
Des.
Alexandre Branco Pucci, j. 14.05.2025 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:57
Não-Provimento
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20/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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09/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 10:59
Inclusão em pauta
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08/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:58
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804186-66.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Paranaíba Procuradora: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Ilda Batista de Souza Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 15:34
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 15:34
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 15:34
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 13:25
Expedida/Certificada
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21/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:18
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804186-66.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Município de Paranaíba Procuradora: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Ilda Batista de Souza Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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