TJMS - 0804197-95.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:14
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804197-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Eliana Maria da Silva Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE DE MERENDA - PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA REGULAMENTADA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Considerando que o o adicional de insalubridade, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 12.577/2008, possui variantes de percentual classificados de acordo com os graus máximo, médio e mínimo, imprescindível a prova pericial, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à origem para realização de prova pericial.
Remessa necessária e recurso conhecidos e providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:51
Provimento
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07/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 14:24
Inclusão em pauta
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28/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:36
Inclusão em Pauta
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27/01/2025 08:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 16:08
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 11:18
Expedida/Certificada
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21/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804197-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Eliana Maria da Silva Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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