TJMS - 0800570-19.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:49
Prazo em Curso
-
29/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em data
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:17
Expedição em análise para assinatura
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29/04/2025 18:31
Autos preparados para expedição
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08/04/2025 03:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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01/04/2025 17:27
Prazo em Curso
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11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:20
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcos Ávila Corrêa (OAB 15980/MS) Processo 0800570-19.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Vergilio Medina -
Vistos.
Jadson Vergilio Medina, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado, visando o recebimento de benefício previdenciário por invalidez temporária e permanente.
Antes de contestar o feito, o INSS ofereceu proposta de acordo (fls. 101-106), o que foi aceito pela parte autora às f. 110. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, as partes entabularam acordo sobre o objeto do processo.
Nesta senda, dispõe o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil que "haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação".
Ante o exposto, com resolução de mérito, homologo o referido acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes dispensada ante o acordo.
Honorários na forma acordada.
Outrossim, tendo em vista que o pedido de extinção supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica.
Certifique-se o trânsito e arquive-se.
Assim, oficie-se à CEAB-DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, após a implementação do benefício, intime-se o INSS para, em 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados do valor a ser requisitado.
Após, manifeste-se a requerente no mesmo prazo.
Em havendo concordância, ao cartório para expedição dos ofícios requisitórios, caso contrário deverá a parte requerida iniciar o cumprimento de sentença.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. -
14/02/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 10:51
Emissão da Relação
-
13/02/2025 10:51
Autos preparados para expedição
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03/02/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:29
Registro de Sentença
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03/02/2025 17:29
Homologada a Transação
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27/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:57
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcos Ávila Corrêa (OAB 15980/MS) Processo 0800570-19.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Vergilio Medina - FIcam as partes intimadas do Laudo apresentado as fls.84/96 -
11/12/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 17:55
Autos preparados para expedição
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10/12/2024 17:53
Emissão da Relação
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08/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/09/2024 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:50
Prazo em Curso
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcos Ávila Corrêa (OAB 15980/MS) Processo 0800570-19.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Vergilio Medina - Trata-se de ação para concessão do melhor benefício previdenciário por incapacidade a que faz jus o autor, Jadson Vergílio Medina, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
I.1 - Diante das alterações advindas na Lei nº 8.213/91 com a inclusão do art. 129-A pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de exame médico pericial.
O agendamento das perícias, por este Juízo, já era determinado no recebimento da inicial, diante do entendimento de que a realização do ato não viola o devido processo legal, pois as partes são cientificadas da data do ato designado, o que permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, tendo em vista que de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária.
Atualmente o contraditório é diferido, porque a citação somente será realizada após a produção da prova pericial.
I.2 - Com efeito, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, determino a produção da prova técnica e para o ato, nomeio o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330), inscrito no CPF sob nº *48.***.*61-50, que pode ser contatado pelo e-mail [email protected] ou pelo contato telefônico que é de conhecimento desta Serventia.
I.3 - Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato (inciso III).
I.4 - Intime-se o perito nomeado, utilizando-se dos meios disponíveis e necessários, acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias.
Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia.
O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca.
I.5 - Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistida pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC) da data, horário e local da perícia.
I.6 - Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
I.7 - Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
I.8 - Encaminhe-se ao Sr perito médico, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e de documentos médicos (fl. 15-57) existentes nos autos.
SÃO OS QUESITOS DO JUIZ: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? C) em razão do acidente noticiado, sobrevieram sequelas consolidadas que reduziram a capacidade do autor para o exercício de sua atividade profissional habitual? SÃO OS QUESITOS GERAIS (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F) doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes.
I.9 - Em atenção ao artigo 129-A, § 1º da Lei 8213/91, determinada a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, além dos quesitos já apresentados, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora periciada.
I.10 - Após a juntada, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.
I.11 - Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
II Das providências subsequentes no caso de laudo desfavorável à parte autora Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham conclusos para sentença.
III Das providências subsequentes no caso de laudo favorável à parte autora.
Se o laudo médico-pericial for favorável à parte autora ou a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige o exame, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
IV - Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC).
De consectário, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348 do CPC.
V -
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
VI - Por fim, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às diligências e providências necessárias.
Fica a parte autora intimada da designação de PERÍCIA, para o dia 23/10/2024 às 12:00 HS, a ser realizada na sala de Júri, neste fórum.
Não haverá intimação pessoal e a parte deverá trazer consigo os documentos e exames. -
16/07/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 16:24
Emissão da Relação
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15/07/2024 16:22
Autos preparados para expedição
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15/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:51
Prazo em Curso
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24/06/2024 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 11:46
Proferida decisão interlocutória
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19/06/2024 03:46
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:04
Informação do Sistema
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13/06/2024 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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