TJMS - 0840559-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:07
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
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14/02/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:49
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:46
Transitado em Julgado em data
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18/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Alves Pereira (OAB 23065/MS) Processo 0840559-16.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Pedro Rodrigues da Rosa - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Espólio de Pedro Rodrigues da Rosa em face de requerido desconhecido.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, embora intimada para que juntasse a matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos, com a devida averbação da cessão de direitos consoante documento de f. 29/33, a parte autora quedou-se inerte (f. 61).
Ressalta-se que referido documento é requisito imprescindível ao recebimento da ação, sendo certo que o descumprimento da diligência por parte da requerente acarreta o indeferimento da inicial, conforme art. 321, do CPC.
Nesse sentido o entendimento do E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO RECURSO DESPROVIDO.
A intimação da requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801187-67.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020) Grifei.
Ressalta-se ainda que o indeferimento da justiça gratuita pleiteada também é medida que se impõe, eis que a parte requerente deixou de comprovar sua situação de hipossuficiência, embora devidamente intimada para tanto (f. 57/58).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ante o indeferimento da gratuidade judicial nesta oportunidade.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Consigne-se que a propositura de ação idêntica deverá observar o princípio da prevenção.
Comunique-se o Cartório Distribuidor. -
14/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 03:31
Decorrido prazo de parte
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19/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Alves Pereira (OAB 23065/MS) Processo 0840559-16.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Pedro Rodrigues da Rosa - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 1 - Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando a matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos, com a devida averbação da cessão de direitos constante no documento de fls. 29/33, eis que a certidão de fl. 18 data de 15 de agosto de 2023 e não consta qualquer averbação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora Espólio de Pedro Rodrigues da Rosa, requereu a concessão da justiça gratuita, todavia, não juntou documentos suficientes que comprovem a alegada condição de hipossuficiência.
Ademais, em se analisando os autos de inventário n.º 0072118-49.2009.8.12.0001, verifica-se que, quando das primeiras declarações, foram indicados inúmeros bens a constituir referido espólio, vejamos: Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência à exaustão, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila urgentes. -
16/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:26
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 07:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2024 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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