TJMS - 0801417-46.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:18
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801417-46.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Benedita Candido Ferreira Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - EMPRÉSTIMO CRÉDITO PESSOAL - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide.
Não há que se falar em inépcia da inicial ou do recurso quando a parte expõe sua pretensão e sua insatisfação, ainda que não se adote a melhor técnica, desde que sem prejuízo à defesa, sendo esta a hipótese dos autos.
Insurge-se a Apelante contra a cobrança de mútuo, alegando dúvida acerca da contratação e inconsistência na valoração das provas.
Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do mútuo, da renegociação de dívida anterior e a liberação do crédito remanescente na conta de titularidade da Apelante, conclui-se pelo aperfeiçoamento do negócio jurídico.
Por consequência, não há que se falar em desconto indevido, devolução de valores, tampouco em indenização, sendo de rigor manter a sentença de improcedência do pedido.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/09/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801417-46.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Benedita Candido Ferreira Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
12/09/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:36
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801417-46.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Benedita Candido Ferreira Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:55
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805006-42.2024.8.12.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renata Marques da Silva Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 15:51
Processo nº 0840178-08.2024.8.12.0001
Agropecuaria Rodrigues da Cunha LTDA
Jacson Lenon Vieira
Advogado: Marcelo Guarita Borges Bento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2024 14:23
Processo nº 0801841-59.2021.8.12.0031
Milton Antonio Pinheiro
Mercantil do Brasil Financeira S.A. Cred...
Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2024 12:00
Processo nº 0801841-59.2021.8.12.0031
Milton Antonio Pinheiro
Mercantil do Brasil Financeira S.A. Cred...
Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2021 08:45
Processo nº 0804874-34.2014.8.12.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Washington Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2014 16:45