TJMS - 0834044-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 08:46
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 11:46
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0834044-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudiney Echeverria de Souza - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Intimação das partes para no prazo comum de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
21/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0834044-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudiney Echeverria de Souza - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
12/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0834044-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudiney Echeverria de Souza - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Ante o teor da decisão proferida pelo E.TJ/MS às fls. 185/191, determino o prosseguimento do feito.
Ante a matéria objeto da ação, onde as seguradoras não fazem acordos sem a prévia realização de perícia, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria securitária, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a requerida informando-a que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
14/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 09:23
Processo Reativado
-
19/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 09:50
Remetidos os Autos para destino.
-
10/10/2024 09:50
Remetidos os Autos para destino.
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07/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0834044-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudiney Echeverria de Souza - Vistos etc.
As razões recursais não suplantam os fundamentos constantes da sentença apelada, fundamento pelo qual deixo de fazer uso do juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do art. 331 do Código de Processo Civil cite-se a parte ré para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que em caso de provimento do recurso pelo tribunal o prazo para contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos (§2º).
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta ao recurso interposto, certifique-se e em seguida, cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao E.
TJ/MS para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. -
12/09/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0834044-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudiney Echeverria de Souza - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
I - PROVA DO CONTRATO DE SEGURO Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova dessa contratação ou que tenha formulado à Seguradora ré, ou mesmo a seu empregador, pedido administrativo de cópia da apólice. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
A situação se assevera quando se trata de documentos que poderiam acompanhar a petição inicial e melhor limitar os elementos objetivos da lide, ou seja, o teor do contrato celebrado entre as partes e que ao final limitará o julgamento do pedido formulados.
Em situação similar, que se aplica mutatis mutandis ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode instruir corretamente a petição inicial, bastando que formule um pedido administrativo da cópia do contrato de seguro ao seu empregador ou mesmo à seguradora requerida, sendo certo que tal providência terá o condão de delimitar de forma objetiva os limites da lide.
II - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
III - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
16/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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